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TJBA · Juíza de Direito

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

557 sentença · 1 acórdãopublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8092973-14.2023.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, no Decreto nº 85.845/81, nos arts. 1.829, IV, 1.839 e 1.841 do Código Civil e nos arts. 487, I, e 666 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de Maria do Socorro Lapa Leão, inscrita no CPF sob o nº 174.719.235-04, e de Martha Lapa Leão, inscrita no CPF sob o nº 220.598.145-53, na condição de irmãs e sucessoras de Elmo Lapa Leão, inscrito no CPF sob o nº 107.836.105-30, autorizando-as a levantar, em quotas iguais de 1/2 (metade) para cada uma: a) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a quantia de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), referente às parcelas não recebidas em vida do benefício de aposentadoria por idade nº 41/173.843.927-2, relativas ao período de 1º a 14 de junho de 2023 (id. 545407426), acrescida da atualização monetária devida até a data do efetivo pagamento, cabendo a cada beneficiária a quantia de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), a ser paga mediante requerimento administrativo individual ou por crédito em conta bancária de titularidade da respectiva beneficiária; b) junto à Caixa Econômica Federal, o saldo existente na conta poupança nº 1510.1288.000805471327.2, agência 1510, no valor de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), apurado em 17 de abril de 2024 (id. 440837436), acrescido dos rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida no id. 408203619. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8022405-36.2024.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, os requerimentos formulados no ID 569351143, sem prejuízo da faculdade de os interessados buscarem, pelas vias ordinárias próprias, eventual apuração de movimentações bancárias ou responsabilização da instituição financeira. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inventário 8163008-33.2022.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não foi comprovado o registro judicial do testamento público deixado pelo falecido, mesmo tendo sido oportunizada reiteradamente a regularização, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora concedo a gratuidade da justiça, uma vez que o acervo hereditário não possui liquidez até então comprovada. Intimem-se os demais herdeiros para, caso queiram, apresentarem contrarrazões à apelação interposta no ID 568425537, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Inventário 8131928-85.2021.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte requerente, recolhidas as iniciais (ID 161206238). Sem honorários advocatícios, à míngua de litigiosidade. Faculto aos interessados o ajuizamento de novo inventário, a ser distribuído por dependência a este juízo, com expressa menção a este processo (art. 286, II, do Código de Processo Civil), ou a adoção da via extrajudicial, na forma da fundamentação. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para ciência desta sentença.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Arrolamento Sumário 8026884-43.2022.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do espólio, em razão da inexistência de liquidez imediata do acervo partilhável. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema de tramitação processual, observadas as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Arrolamento Sumário 8050060-17.2023.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

, compreendida a meação renunciada pelo companheiro supérstite Marcos Antônio Barreto Santos, a saber: (i) direitos possessórios sobre o imóvel residencial situado na Rua Iracema, nº 4, Fundos, Pituaçu, Salvador/BA, CEP 41.740-140, inscrição imobiliária nº 749.668-0, avaliado em R$ 47.859,52; (ii) saldo de R$ 8.577,67 depositado na Caixa Econômica Federal, agência 4112, conta 4112.1367.000800218551.8; e (iii) saldo de R$ 3,49 depositado no Banco Bradesco, agência 3072, conta 376990, com os respectivos rendimentos, acaso existentes, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifico o valor da causa para R$ 56.440,68. À Secretaria, para as anotações necessárias no sistema PJe. Sem custas em face da gratuidade deferida ao espólio no ID 512718835. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se carta de adjudicação em favor da herdeira, da qual deverá constar que o imóvel é adjudicado quanto aos direitos possessórios, e alvarás judiciais em seu favor para levantamento dos saldos depositados na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, com os acréscimos legais; notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, inclusive quanto à renúncia à meação formalizada nos IDs 527709620 e 535791227, conforme previsão do art. 659, §2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Remoção de Inventariante 8049051-83.2024.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. REMOVER RITA DE CÁSSIA DE GOES BORGES do encargo de inventariante do espólio de DOMINGOS SANTANA BORGES, com fundamento no art. 622, inciso II, do CPC. 2. NOMEAR inventariante o herdeiro DOUGLAS DE GOIS BORGES, brasileiro, casado, gerente operacional, portador da carteira de identidade nº 4942160-34 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 245.947.078-90, residente e domiciliado na Rua Joaquim Ferreira, nº 1197, Bloco D, apartamento 403, Jardim das Margaridas, Salvador/BA, CEP 41502-200, nos termos do art. 617, inciso III, do CPC. Dou a esta decisão validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, assume o compromisso legal de prestar as declarações necessárias, comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até a conclusão do inventário e promover todos os atos e termos necessários ao regular processamento do feito, observados os deveres previstos no art. 618 do CPC. Intime-se o inventariante nomeado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, imprima uma cópia desta decisão, assine-a em sinal de aceitação e compromisso com o encargo e a junte aos autos do inventário principal, dispensada a lavratura de termo apartado. 3. DETERMINAR que a inventariante removida entregue ao substituto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, todos os bens, valores, documentos e papéis do espólio que estejam em seu poder, notadamente as chaves dos imóveis e os contratos de locação, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel, nos termos do art. 625 do CPC, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça previstas no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Ressalte-se que os documentos necessários à administração e regularização dos bens poderão ser obtidos pelo inventariante nos portais eletrônicos do Registro de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/onr) e do Registro Civil (https://www.registrocivil.org.br/), conforme a natureza dos documentos pretendidos. 4. DETERMINAR que a inventariante removida preste contas de toda a sua gestão, no prazo de 15 (quinze) dias, em apenso aos autos do inventário nº 8087794-41.2019.8.05.0001, na forma contábil exigida pelo art. 551 do CPC, com especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, instruídas com os documentos justificativos, abrangendo os aluguéis eventualmente percebidos dos imóveis situados na Avenida Oscar Pontes, nº 04, Feira de São Joaquim, Salvador/BA, e na Rua Antônio Carlos Magalhães, nº 416, São Benedito, Santo Antônio de Jesus/BA, e a respectiva destinação, nos termos do art. 553 do CPC, sob as cominações legais. 5. JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo da pretensão de remoção. 6. CONDENAR a requ

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Inventário 8197089-03.2025.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de litigiosidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de inventário cumulativo nº 8007912-88.2023.8.05.0001. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos em definitivo, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inventário 8126884-80.2024.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça no ID 535130622. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema de tramitação processual, observadas as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8055783-51.2022.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para autorizar a requerente ROSIDALVA SOARES DOS SANTOS a levantar, junto ao Banco do Brasil, todo o saldo existente na conta corrente nº 19.310-0 e na conta salário nº 4500019310-0, ambas mantidas na agência nº 5737-1, de titularidade da pessoa falecida acima identificada (AUGUSTO LUIZ SOUZA DOS SANTOS - CPF nº 115.639.585-20), o qual correspondia, segundo o documento de ID 294646255, ao valor total de R$ 5.032,63 (cinco mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, cabendo à referida requerente a totalidade existente. Por conseguinte, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos requerentes EDUARDO RODRIGO SOARES DOS SANTOS, DÉBORA CAROLINE SOARES DOS SANTOS e FERNANDO RICARDO SOARES DOS SANTOS, em razão de sua ilegitimidade ativa para pleitear o saldo em questão, pelos fundamentos acima delineados. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora defiro a gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se , expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJBA, Inventário 8153727-82.2024.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 659, § 1º e § 2º, e 662 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.806 e 1.829, inciso IV, do Código Civil: Determino a conversão do rito procedimental deste feito para arrolamento sumário, devendo a secretaria proceder à retificação da classe no sistema PJe para que passe a constar Arrolamento Sumário (artigo 659 do CPC), bem como retificar o valor da causa para R$ 84.136,46, em atendimento ao aditamento de ID 564370131; Julgo extinto o processo com resolução do mérito e Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável(ID535457222 e ID 564370131), ao passo que Adjudico em favor da herdeira Ilma Andrade dos Santos a totalidade do bem imóvel integrante do espólio de Joselito Andrade dos Santos, qual seja: o apartamento de n. 504, localizado no 5º pavimento do Edifício Calábria, situado na Rua Carneiro de Campos, n. 31 (com entrada também pela Rua Areal de Cima, n. 124), Bairro Dois de Julho, Salvador/BA, inscrição imobiliária municipal n. 141177-2 e registrado sob a matrícula n. 12.513 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, ressalvados eventuais direitos de terceiros; Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente conferidos ao espólio (ID 533107621), com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual da Bahia (SEFAZ/BA), por meio do portal eletrônico correspondente, na forma do artigo 659, § 2º, do CPC, para conhecimento desta sentença e lançamento administrativo do imposto de transmissão incidente e eventuais penalidades cabíveis; Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em benefício de Ilma Andrade dos Santos, condicionando-se o registro imobiliário do título junto ao cartório competente à demonstração da quitação ou homologação de isenção do ITD perante o fisco estadual, nos termos da legislação tributária e registral aplicável; Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inventário 0526714-63.2016.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da caracterização do abandono da causa e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo espólio, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça no ID 538064635, que ora confirmo. Cientifique-se o Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Inventário 8020345-66.2019.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais pela requerente, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Gratuidade da Justiça deferida (ID 28427129 e ID 28427250 - fl. 71). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização contenciosa da relação jurídica processual. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

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TJBASentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJBA, Arrolamento Comum 8102822-10.2023.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça no ID 540147901. Sem honorários advocatícios, à míngua de parte adversa constituída nos autos. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema de tramitação processual, observadas as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8063966-69.2026.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e julgo procedente o pedido, na forma subsidiária formulada na inicial, em atenção ao melhor interesse da pessoa em situação de curatela. Autorizo a curadora R.C.S. a levantar a integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos nº 8190265-62.2024.8.05.0001, de titularidade da curatelada R.V.M., correspondente ao valor nominal de R$ 18.840,23 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), acrescido da correção monetária e dos rendimentos do depósito, até o limite de R$ 32.627,24 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18. O valor levantado destina-se exclusivamente ao pagamento das despesas necessárias à lavratura e ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Ismael Ribeiro, nº 02, Tororó, Salvador/BA, inscrição imobiliária nº 21531-7, em nome da curatelada. O valor deverá ser aplicado, sucessivamente, no recolhimento do ITIV, dos emolumentos de lavratura e registro e das demais taxas cartorárias e, havendo sobra, no pagamento do despachante. Eventual excedente ao limite autorizado permanecerá depositado, para levantamento apenas com expressa autorização judicial. A escritura pública deverá ser lavrada em nome da curatelada, constando que os recursos foram levantados mediante alvará judicial e são provenientes de indenização recebida por desapropriação. A curadora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do levantamento, prestar contas nestes autos, com a juntada dos seguintes documentos: comprovantes de recolhimento do ITIV e dos DAJEs; recibo do despachante, se houver; escritura pública registrada na matrícula do imóvel; comprovantes da origem dos recursos empregados na complementação das despesas. Ciência ao Ministério Público. Custas pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará e, apresentadas as contas, dê-se vista ao Ministério Público; após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8049612-10.2024.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, e nos arts. 487, I, e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de Poliana de Souza Lima, inscrita no CPF sob o nº 040.239.535-20, na condição de filha e única sucessora do falecido Valdemir Bispo Lima dos Santos, também registrado como Valdemir Bispo Lima, inscrito no CPF sob o nº 346.528.415-15, autorizando-a a levantar, junto à Caixa Econômica Federal: (a) a quantia de R$ 5.064,09 (cinco mil, sessenta e quatro reais e nove centavos), apurada em 19 de janeiro de 2026 no sistema Sisbajud (id. 562087858), existente nas contas vinculadas à agência 4342, conta nº 0007915280245, e à agência 0388, conta nº 00008900149928, nela compreendido o saldo da conta de poupança nº 4342.1288.000791528024.5, agência 4342 (id. 506296408); (b) a quantia de R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos), existente na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativa ao vínculo mantido com Constr P M Ltda., CNPJ nº 42.106.468/0001-05, código de empregado 91095403240, PIS/PASEP nº 1249661780-3, apurada em 21 de maio de 2025 (id. 506296408); totalizando R$ 5.068,05 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinco centavos), acrescidos dos rendimentos e acréscimos legais incidentes até a data do efetivo levantamento. Defere-se à requerente a gratuidade da justiça postulada na petição inicial (id. 440178489), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8063754-24.2021.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, considerando o abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias e a ausência de providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8061870-86.2023.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/80, e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de Ananci Oliveira de Jesus Porto, inscrita no CPF sob o n.º 028.127.425-85, Antônio Carlos Oliveira de Jesus, inscrito no CPF sob o n.º 807.710.415-00, Edcarlos Oliveira de Jesus, inscrito no CPF sob o n.º 028.968.685-77, e Luiz Carlos Oliveira de Jesus, inscrito no CPF sob o n.º 815.054.935-87, na condição de sucessores da dependente habilitada Enedite Oliveira de Jesus e filhos do falecido Bernardino de Jesus, inscrito no CPF sob o n.º 319.063.975-20, autorizando-os a levantar, em quotas iguais de 1/4 (um quarto) para cada um: (a) junto à Caixa Econômica Federal, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, apurados em 21 de agosto de 2025, relativos aos vínculos mantidos com: COHAB - Companhia Municipal de Habitação, código de empregado 41160, no valor de R$ 581,87 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos); Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL, código de empregado 150848, no valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos); Companhia de Renovação Urbana de Salvador - RENURB, código de empregado 444318, no valor de R$ 173,77 (cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos); LIMPURB - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, código de empregado 563011, no valor de R$ 9.310,53 (nove mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos); e Conred Instalações Elétricas Distribuidora Ltda., código de empregado 90932419674, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos), totalizando R$ 10.172,58 (dez mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme id. 522533195; (b) junto à Caixa Econômica Federal, o saldo da conta poupança n.º 3413.1288.000805145934.0, agência 3413, no valor de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos), apurado em 26 de setembro de 2025 (id. 522533195); (c) junto ao Banco Bradesco S.A., o saldo das contas n.º 000000000550809 e 000000006151752, agência 3553, no valor de R$ 3.087,05 (três mil e oitenta e sete reais e cinco centavos), apurado em 18 de outubro de 2024 (id. 470538609); totalizando os valores certos identificados nos itens "a" a "c" R$ 13.262,84 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cabendo a cada requerente R$ 3.315,71 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e um centavos), tudo acrescido dos rendimentos e acréscimos legais incidentes até a data do efetivo levantamento. Por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Intime-se Luiz Carlos Oliveira de Jesus para apresentar documento de identificação antes da expedição do alvará.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Sobrepartilha 0064418-80.2010.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e por falta de interesse processual. Custas pelo espólio, ficando suspensa a exigibilidade das verbas abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, diante da ausência de liquidez imediata do acervo hereditário discutido nestes autos, cuja titularidade permanece pendente de regularização, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema de tramitação processual, observadas as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8061462-90.2026.8.05.0001

Juiz(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/80 e no arts. 666 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido. Determino a expedição de alvará judicial em favor de Fernando José da Silva Sena Júnior, inscrito no CPF sob o n.º 865.593.875-00, na condição de filho e único herdeiro do falecido Fernando José da Silva Sena, inscrito no CPF sob o n.º 361.032.845-20, autorizando-o a levantar, o valor de R$ 25.417,94 e acrescimos legais conforme ID 564771889. Por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito. Considerando o proveito economico determino o pagamento das custas. De oficio atualizo o valor da causa para R$ 25.417,94. Transitada em julgado, efetuado o pagamento das custas, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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