Ementa
Diante do exposto, considerando o abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias e a ausência de providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8063754-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DORIANA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA48984) REQUERIDO: MIGUEL SANTOS CURCINO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por DORIANA DANTAS DOS SANTOS, inscrita sob o CPF de nº 006.679.035-26, em nome próprio e representando seu filho menor MICHEL DOS SANTOS CURCINO, inscrito sob o CPF de nº 404.949.185-00, ambos qualificados nos autos, visando à liberação e levantamento de valores residuais em contas bancárias, PIS e FGTS deixados em razão do falecimento de MIGUEL SANTOS CURCINO (ID 500921086), com esteio na Lei nº 6.858/1980. No curso do processo, após diligências de requisição de informações financeiras via Sistema SISBAJUD e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (IDs 396119075 e 415778520), foi proferida decisão determinando que os interessados juntassem declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de bens a inventariar, certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal, documento de identificação de Michel dos Santos Curcino, bem como prestassem esclarecimentos acerca da certidão de óbito quanto ao estado civil do falecido para fins de eventual citação da viúva (ID 488445958). Instada a parte autora por meio de seu procurador constituído, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento do comando judicial, conforme atestado em certidão (ID 475755974). Diante da inércia e acolhendo a cota ministerial (ID 530314602), foi determinado o cumprimento do referido despacho mediante intimação pessoal da requerente, sob expressa advertência de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 531024082). Para a efetivação da diligência, foi expedida a respectiva carta de intimação com aviso de recebimento (ID 560779997), a qual restou devolvida sem cumprimento pelos Correios, com a anotação de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 565923144), fato devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 568604043). Assim, verifica-se que foram exauridas as medidas necessárias à ciência da parte autora e de seu patrono, inexistindo qualquer atuação voltada ao regular impulso processual, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do feito e caracteriza manifesto abandono da causa. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço fornecido na petição inicial, incumbindo à parte manter seus dados residenciais e cadastrais perfeitamente atualizados perante o juízo. A inércia e a negligência da interessada em informar eventual modificação de residência não podem respaldar a paralisação indefinida da marcha processual, tampouco transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente de sua desídia na condução do feito que ela própria provocou. Diante do exposto, considerando o abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias e a ausência de providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO