Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.600,00) inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 093508091 celebrada entre as partes, determinando o seu expurgo do contrato; (ii) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) das quantias efetivamente adimplidas pela parte autora a título de seguro prestamista e dos reflexos dos juros remuneratórios contratados sobre tal quantia, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato; (iii) DETERMINAR que os valores a serem repetidos/compensados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora legais calculados com base na Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) DETERMINAR o recálculo do valor das parcelas vincendas do financiamento, caso existam, decotando-se o seguro prestamista e os respectivos encargos contratuais reflexos; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e de repetição relativos à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00) e à Despesa de Registro do Contrato (R$ 316,00), mantendo-se a higidez de tais cobranças. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido pelo autor, a ser arcado pelo réu em favor do patrono da parte autora; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (tarifas de avaliação e registro), a ser arcado pelo autor em favor dos patronos do banco réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema correlato. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito