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TJMT · Juiz de Direito

Cláudio Deodato Rodrigues Pereira

1.391 sentençapublicadas de 04/06/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 1034422-89.2023.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 243288295, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 243288295. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 28 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030702-12.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 290/CPC). Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 28 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1024825-28.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: (i) DECLARAR a nulidade da recusa administrativa e do cancelamento unilateral da Apólice nº 0531 16 11581771 relativamente ao sinistro ocorrido em 08/06/2025; (ii) CONDENAR a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento em favor da autora da indenização securitária integral no valor de R$ 43.351,00 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais); (iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da data do sinistro (08/06/2025) até a citação, momento a partir do qual fluirão os juros de mora e a atualização segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); (iv) CONDICIONAR o levantamento/pagamento da verba indenizatória à entrega, pela autora, dos salvados e da respectiva documentação de transferência do veículo (CRV/ATPV-e) em favor da seguradora ré, devidamente livre de ônus, além da comprovação de quitação de eventuais débitos de IPVA, taxas e multas gerados até a data do sinistro (08/06/2025). Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Monitória 1021324-03.2024.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1021481-39.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.600,00) inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 093508091 celebrada entre as partes, determinando o seu expurgo do contrato; (ii) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) das quantias efetivamente adimplidas pela parte autora a título de seguro prestamista e dos reflexos dos juros remuneratórios contratados sobre tal quantia, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato; (iii) DETERMINAR que os valores a serem repetidos/compensados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora legais calculados com base na Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) DETERMINAR o recálculo do valor das parcelas vincendas do financiamento, caso existam, decotando-se o seguro prestamista e os respectivos encargos contratuais reflexos; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e de repetição relativos à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00) e à Despesa de Registro do Contrato (R$ 316,00), mantendo-se a higidez de tais cobranças. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido pelo autor, a ser arcado pelo réu em favor do patrono da parte autora; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (tarifas de avaliação e registro), a ser arcado pelo autor em favor dos patronos do banco réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema correlato. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1025575-30.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: NA AÇÃO PRINCIPAL: com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 199,66 (cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como a nulidade do "Termo de Confissão de Dívida" objeto dos autos; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do registro restritivo lançado em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no que tange exclusivamente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa a ser oportunamente arbitrada; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante a Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem repartidos entre os patronos na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). NA RECONVENÇÃO: com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1023919-38.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito concernente à multa penal compensatória estipulada no montante de R$ 49.257,12 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), confirmando definitivamente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 208266633); b) julgar improcedente o pedido de restituição de valores formulado pelo autor, reconhecendo como plenamente legítima a retenção, pela ré PETROVINA SEMENTES LTDA, da importância de R$ 49.257,12 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) adimplida a título de sinal de negócio e arras confirmatórias (artigo 418, I, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca na proporção de metade para cada polo litigante, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante cuja restituição foi negada, isto é, R$ 49.257,12), devidamente atualizado. De igual modo, CONDENO A RÉ ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível (proveito econômico obtido pelo autor no valor de R$ 49.257,12), monetariamente corrigido. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1022118-87.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ITAÚ SEGUROS S/A a pagar ao autor JOELSON ROBERTO GONÇALVES a sua cota-parte de 1/3 (um terço) da indenização do seguro de vida contratado pela segurada Elzinete Lopes Cerqueira, no valor de R$ 9.839,00 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais); b) determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA desde a data da contratação da apólice (30/04/2025) e de juros moratórios calculados a partir da data da citação válida, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei número 14.905 de 2024; c) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenização a título de auxílio-funeral e de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo a ré pagar tal verba ao patrono do autor na proporção de sua sucumbência (30%), cabendo ao demandante pagar aos patronos da ré o equivalente à parcela em que decaiu (70%). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao requerente, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1024351-23.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

ntanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1024752-22.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 254008262, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 254008262. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1026176-02.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1020515-42.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

ntanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0012002-30.2011.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 247442309. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1027419-15.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelos embargantes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR o imediato e definitivo levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.867 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, outrora deferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001119-64.1987.8.11.0003. (ii) Em observância ao princípio da causalidade (Súmula nº 303 e Tema nº 872/STJ - REsp 1.452.840/SP), CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos embargantes, por força da gratuidade da justiça a eles deferida, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providências da Secretaria: TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0001119-64.1987.8.11.0003. EXPEÇA-SE, incontinenti, a competente ordem/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação/registro da penhora objeto desta lide, cientificando-se o juízo da execução. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 1011008-91.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 247446751. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1012137-34.2025.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO a pagar à parte autora LFX SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA a quantia de R$ 94.507,28 (noventa e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo; b) determinar que o montante indenizatório seja atualizado monetariamente pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que as rendas mensais deixaram de ser auferidas (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (29/02/2024), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão de ID 238280612, fica ressalvada a reserva da verba honorária sucumbencial proporcional em favor da advogada Dra. Flavia Manuela Moreira Antunes (OAB/PR 68.464), a ser apurada e destacada em momento oportuno perante a fase executória. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1024042-02.2026.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

ntanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0006005-27.2015.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1020705-78.2021.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 253644271, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 253644271. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 1001553-20.2016.8.11.0003

Juiz(a) Cláudio Deodato Rodrigues Pereira2ª Vara Cível de RondonópolisDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. PUBLIQUE-SE. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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