Ementa
ntanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020515-42.2026.8.11.0003 REQUERENTE: TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA REQUERIDO: FLORESTA REAL EXPORTACOES LTDA, FLORESTA REAL EXPORTACOES LTDA Vistos. TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FLORESTA REAL EXPORTAÇÕES LTDA, também qualificado. Carreou à inicial documentos. A decisão de ID nº. 250328195 intimou o requerente para que procedesse com o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, apesar da intimação, a autora quedou-se inerte (ID nº. 254034893). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme consta do relatório, a inicial padecia de vícios sanáveis, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda, na forma do art. 321 do CPC. No entanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito