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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1020515-42.2026.8.11.0003

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1020515-42.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

ntanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020515-42.2026.8.11.0003 REQUERENTE: TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA REQUERIDO: FLORESTA REAL EXPORTACOES LTDA, FLORESTA REAL EXPORTACOES LTDA Vistos. TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FLORESTA REAL EXPORTAÇÕES LTDA, também qualificado. Carreou à inicial documentos. A decisão de ID nº. 250328195 intimou o requerente para que procedesse com o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, apesar da intimação, a autora quedou-se inerte (ID nº. 254034893). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme consta do relatório, a inicial padecia de vícios sanáveis, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda, na forma do art. 321 do CPC. No entanto, segundo consta dos autos, a requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de efetuar as correções necessárias para o bom andamento do feito. Na situação específica, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais. Neste panorama de ideias, decorre do próprio parágrafo único do art. 321 a obrigação imposta ao julgador em extinguir o feito, indeferindo a inicial, de acordo com o que estatui também o art. 330, IV, do CPC. Desta maneira, de acordo com o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Rondonópolis, 29 de outubro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito