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TJAL · Juiz de Direito

João Dirceu Soares Moraes

569 sentençapublicadas de 07/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0714120-65.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.697,23, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso o demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0748503-06.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 6.133,41, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso o demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0745997-57.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos requerentes, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente no valor de R$ 11.572,71, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em favor de JOSÉ RONALDO ROCHA DA SILVA, em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0758209-76.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente de restituição de imposto de renda no valor de R$ 13.605,21, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal/Receita Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0721618-18.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 20,00 no PICPAY e R$ 459,99 junto ao Banco Bradesco devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TJAL, Sobrepartilha 0740166-91.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 04/11/2026

ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0740166-91.2026.8.02.0001 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Maria Fátima Costa Nascimento - Erik Costa Rodrigues - Ellen Costa Rodrigues - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito objetivo de constituição válida do processo. Custas, pela parte autora. Sem condenação em honorários. P.R.I. Cumpra-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0746024-06.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de PETRÚCIA NUNES DE SOUZA e IRACI ANTONIO DE SOUZA, para liberação da quantia existente no valor deR$ 33,97, junto ao Santander, R$ 327,74 junto a CEF, R$ 382,17 junto a MIDWAY S.A e R$ 19.775,70 junto a NU PAGAMENTOS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida, JOSÉ CICERO NUNES DE SOUZA. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0737453-46.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de VERA LÚCIA CARVALHO BELO, para liberação da totalidade da quantia depositada na conta judicial de n. 377.210.698-8. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0740584-29.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.412,00 e R$ 1.525,78 junto ao INSS e R$ 10.565,54 junto ao Banco Bradesco devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0732633-81.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 15.572,35 (fls. 64-65), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0723142-50.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de ANA PAULA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, PALLOMA MEDEIROS DOS SANTOS e TATIANA MEDEIROS DOS SANTOS CARDOSO, para liberação da totalidade da quantia depositada na conta judicia de n. 3772058100, cabendo a cada uma 1/3 dos valores. Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0722605-54.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, em favor da autora, para liberação dos valores localizados (fls. 30 e 39), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0715629-31.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, em favor das requerentes, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia depositada em conta judicial, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente LAÍS ALVES DA SILVA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face de LAÍS ALVES DA SILVA, em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a parte demandante não realize o agendamento dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0719278-04.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 20.085,95, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0718979-27.2026.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de LILIANE LIMA DE VASCONCELOS e LIDIANE LIMA DE VASCONCELOS , para liberação da quantia existente no valor de R$ 723,92, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida, MILTON CAVALCANTE DE VASCONCELOS. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0765696-34.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de LUIS ALBERTO FRAGOSO VILAR e WANESSA FRAGOSO VILAR, para liberação da quantia existente no valor de R$ 10.680,81, R$ 1.884,37 e R$ 11.014,83 junto à SEDUC - fls. 39, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0762021-63.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de MÁRCIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, MARTA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e PAULO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, para liberação da totalidade da quantia depositada na na conta judicial de n. 377.205.370-1. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0762317-85.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, em favor dos requerentes, para liberação da quantia depositada em conta judicial, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, bem como para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a parte demandante não realize o agendamento dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0752917-47.2025.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 8.904,45 junto a CEF e R$ 873,55 junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0728304-31.2023.8.02.0001

Juiz(a) João Dirceu Soares Moraes20ª Vara Cível da Capital / SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, para HOMOLOGAR a partilha de fls. 161-162 e DETERMINAR a expedição dos alvarás em favor das partes e para retenção e pagamento dos honorários. Custas pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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