TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0714120-65.2026.8.02.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.697,23, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso o demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.