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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0762317-85.2025.8.02.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0762317-85.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, em favor dos requerentes, para liberação da quantia depositada em conta judicial, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, bem como para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a parte demandante não realize o agendamento dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL) - Processo 0762317-85.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Myria Azevedo Silva Cavalcante - Vitoria Azevedo Silva - José Roberto Azevedo Silva - Kleber Azevedo Silva - Constantino Marciano Azevedo Silva - Emanuel Azevedo Silva - Valeria Thays Azevedo Silva 03431542425 - Wellington Azevedo Silva - Manuela Azevedo Barbosa Silva - Magdália Azevedo Barbosa Silva - Mickael Crispin Azevedo Barbosa Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 132/133, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 27/11/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, em favor dos requerentes, para liberação da quantia depositada em conta judicial, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, bem como para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a parte demandante não realize o agendamento dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, 15 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 29 de outubro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.