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TRT2 · Juiz do Trabalho

Jose de Barros Vieira Neto

368 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000948-09.2021.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, afastadas as preliminares, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada para responsabilizar a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA pelos créditos exequendos, nos termos do art. 50 do Código Civil. Rejeitados os demais pedidos na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1ª instância. Intimem-se as partes interessadas.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001439-55.2026.5.02.0707

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO para condenar FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, com projeção em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; b) saldo de salário de 30 (trinta) dias de julho de 2026; c) 7/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) férias de 2025/26 + 1/3; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas com 1/3; e) FGTS dos meses de outubro de 2025 e de junho e julho de 2026 (dada a falta de comprovação dos respectivos recolhimentos pela Reclamada), bem como sobre as verbas ora deferidas, salvo férias +1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001110-51.2026.5.02.0090

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, a 2ª Reclamada deverá responder de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas nesse julgado. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela 1ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 08.05.20, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISLENE CRISTINA FRANCISCO AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e, subsidiariamente, ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA para condenar ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) salário integral de fevereiro de 2026 (R$ 2.271,74); b) saldo salarial de 04 (quatro) dias de março de 2026 (R$ 302,90); c) 1/12 de 13º salário proporcional de 2026 (R$ 189,31); d) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do abono de 1/3 (R$ 252,41); e) depósitos relativos ao FGTS de todo o período (R$ 284,64); f) multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (R$ 372,31); g) multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (R$ 2.271,74). A Ré deverá proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001495-73.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

nto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BENTO DE FRANÇA para condenar SWISSPORT BRASIL LTDA ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários expressamente indicados na sentença condenatória, transitada em julgado, referente ao Processo n° 1000983-65.2022.5.02.0701, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, eis que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002041-65.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 18.11.2020, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON LAURINDO SANTANA para condenar HENGST INDÚSTRIA DE FILTROS LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001365-20.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando reconhecido o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período de 18.07.2024 a 29.09.2024, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HENRIQUE DONADEL LOPES para condenar INTERPORT SERVIÇOS E FACILITIES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 30 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de setembro de 2024 – 29 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 – 3/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024 – 3/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período contratual ora reconhecido, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% s

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002069-33.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido constante da inicial relativo ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil; restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 06.07.2020, em virtude da prescrição quinquenal; defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho; declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e 1ª Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, na data de 19.12.2025, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ERENILDA FERREIRA DA ROCHA para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado de 57 dias, com projeção até 14.02.2026; saldo de salário de novembro de 2025 – 18 (dezoito) dias; 13º salário de 2025 – 12/12; 13º salário proporcional de 2026 – 1/12; férias proporcionais de 202

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000888-94.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

lamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Ofícios Denunciadores Não constatada nenhuma irregularidade cometida pela Reclamada, não há que se falar na expedição dos ofícios denunciadores pretendidos pela Autora na prefacial. Indefiro. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILDA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de MANOEL DE OLIVEIRA CAJE – ME. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.641,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 232.878,62 a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002067-63.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada em 14.07.2025, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por KAREN CONCEIÇÃO AZEVEDO para condenar PEG PESE SUPERMERCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 36 dias, conforme delimitação do pedido, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b) salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024; c) saldo salarial de julho de 2025 – 14 dias; d) 13º salário proporcional de 2025 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro, acrescidas com 1/3; f) férias do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; g) férias proporcionais de 2025/2026 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; h) FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescido da multa de

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000005-16.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à comprovação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC; julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de diferenças de comissões e restituição de descontos indevidos, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT; declaro o vínculo de emprego entre a Reclamante e 2º Reclamado, no período de 17.04.2023 a 17.10.2025, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ALESSANDRA SIMÕES DE MELO para condenar TIO ORLANDO VIAGENS E TURISMO – EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças salariais decorrentes do piso salarial de R$ 1.830,00, de 17.04.2023 a 31.10.2023, conforme cláusula terceira da CCT 2022/2024 (Id. 1458016) e de R$ 1.931,00, a partir de 01.11.2023, conforme cláusula terceira do Termo Aditivo de 2023 (Id. c1f941a), até a rescisão contratual, em confronto com o salário mensal de R$ 1.750,00, com reflexos diferenças salariais e

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000926-72.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SEVERINA MARIA DA SILVA para condenar LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 33 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de 2 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 – 8/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2024/2025, simples, vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; g) férias proporcionais de 2025 – 4/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; h) FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalida

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000314-37.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

os Advocatícios – Advogados dos Reclamados Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados dos Reclamados, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CRISTINI EVANGELISTA RODRIGUES em face de MARCOS DE OLIVEIRA LIMA e OLIVEIRA LIMA & COVASKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados dos Reclamados, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Custas de R$ 1.926,59, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 96.329,36, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001535-86.2025.5.02.0713

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada, Município de São Paulo, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade e reflexos deferidos neste julgado. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S); julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de OFRIMEL PARTICIPAÇÕES EIRELI e CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA para condenar, solidariamente, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI e CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS e, subsidiariamente, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 09h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) indenização substitutiva do benefício cesta básica (vale-alimentação), referente aos meses de junho, setembro e novembro de 2024, no valor de R$ 137,79 por mês, conforme previsto na norma coletiva; d) participação nos lucros e resultados – PPR/PLR de 2024 e de 2025, de forma proporcional aos meses trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao exercício 2025, respeitados os demais termos, critérios e parâmetros de apuração previstos na CCT da categoria juntada aos autos pela Reclamante, autorizada a dedução dos valores de R$ 26,94 e R$ 96,98, constantes dos comprovantes bancários apresentados pela Reclamada (Id. 4235847), bem como de R$ 90,51, discriminado no TRCT (Id. 7f2ae34), e; e) multas normativas previstas nas cláusulas relativas ao pagamento de PLR/PPR e à concessão de cesta básica, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A 1ª Rec

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000133-36.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

Diante disso, não reconheço a existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 06.08.2018 a 03.02.2024, razão pela qual indefiro os demais pedidos formulados na petição inicial, relativos às parcelas contratuais e rescisórias, horas extraordinárias e reflexos, intervalo intrajornada, depósitos do FGTS e multa de 40%, anotação da CTPS, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores e demais consectários decorrentes da relação de emprego não reconhecida, por se tratarem de pretensões acessórias ao pedido principal ora afastado. A Reclamante postula a responsabilização solidária ou, subsidiariamente, subsidiária do 2º Reclamado, sob a alegação de que atuaria como sócio oculto e administrador de fato da 1ª Reclamada, utilizando a personalidade jurídica da empresa de forma abusiva e fraudulenta. Contudo, não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou formação de grupo econômico de fato, tampouco de qualquer outra circunstância que justifique a responsabilização pretendida. O 2º Reclamado compareceu à audiência na condição de proprietário da 1ª Reclamada (Id. a412c5e), circunstância que, por si só, não demonstra as irregularidades apontadas na petição inicial. Ademais, conforme já examinado, as mensagens eletrônicas juntadas aos autos (Id. e0e7d7a) evidenciam que a administração cotidiana do empreendimento não era exercida exclusivamente pelo 2º Reclamado, contando também com a participação ativa da própria Reclamante, inclusive em questões relacionadas à contratação de pessoal, negociação de remunerações e movimentação financeira. Por fim, diante do não reconhecimento do vínculo empregatício e da consequente improcedência dos pedidos condenatórios, inexiste obrigação trabalhista a ser imputada ao 2º Reclamado. Assim, indefiro os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária do 2º Reclamado. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados das Reclamadas Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 10.09.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000940-56.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

mento de tais obrigações pela prestadora, não há que ser aquela responsabilizada de forma subsidiária, já que não se pode imputar culpa, neste caso, à tomadora. Destarte, indefiro os pedidos formulados pela Reclamante em face da 2ª Ré. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS, CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela 1ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA APARECIDA BELO DE SOUZA para condenar LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) Aviso Prévio - R$ 1.717,20, com projeção nas demais verbas rescisórias; b) Férias + 1/3 - R$ 763,20; c) Diferença de FGTS + 40% - R$ 242,95; d) Multa do artigo 477 da CLT - R$ 1.717,20; e) Multa do artigo 467 da CLT - R$ 1.008,60. Tendo em vista a revelia e confissão da 1ª Reclamada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final para determinar o bloqueio de ativos via sistemas eletrônicos (SisbaJud) para assegurar a efetividade do presente julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devend

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001463-49.2018.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

NAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001463-49.2018.5.02.0712 RECLAMANTE: MOISES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PEEQFLEX PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755d2ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. PRISCILA PEREZ CASTRO DANTAS DECISÃO Vistos, Ante os termos da petição de acordo firmado entre as partes, HOMOLOGO a transação havida para que surta todos seus efeitos práticos e jurídicos e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Proceda a secretaria a expedição de mandado ao GAEPP para o levantamento das restrições e indisponibilidades inseridas junto ao convênio CNIB. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001537-25.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Não há que se falar na expedição dos ofícios denunciadores pretendida pelo Reclamante, eis que não caracterizada qualquer irregularidade na conduta da 1ª Reclamada que desafie tal medida. Indefiro. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO CORREA MUNIZ para condenar TRANSKOMBY SERVIÇOS LTDA - EPP ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo salarial de 04 (quatro) dias de novembro de 2025; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025, acrescidas do abono de 1/3; depósitos relativos ao FGTS sobre as verbas rescisórias, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40%; b) multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Participação nos Lucros e Resultados proporcional do ano de 2025, considerado o liame até 04.11.25, respeitos os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pelo Autor, e; d) multa convencional prevista na cláusula 61 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos pelo Reclamante, em razão do descumprimento da cláusula 18 do mesmo diploma, respeitados

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002033-88.2025.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias e reflexos formulado na exordial. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou no caso em tela. Entretanto, o simples fato de a Reclamante ter sido dispensada não pode servir de fundamento para a alegação de danos morais, pois não há que se confundir mágoa e tristeza íntima com dano à honra ou moral. Não é qualquer atitude de outrem contra seu interesse que dá ensejo à reparação pleiteada. O regular exercício do empregador de rescindir o contrato de trabalho, por si só, não constitui dano moral, ainda que alegue justa causa e não consiga provar, o que sequer foi o caso dos autos, já que a justa causa aplicada pela Reclamada restou mantida nesse julgado. Rescindir o contrato é um direito potestativo do empregador (artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho), não tendo sido demonstrado nos autos qualquer abuso desse direito por parte da Ré. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Litigância de Má-Fé da Reclamante A Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAINA XAVIER DOS SANTOS em face de VIRGILINA AUXILIADORA BARBOSA CABRAL - ME. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790,

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000479-84.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

ios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DOS ANJOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo da Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e periculosidade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.728,43, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.421,77, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001204-73.2026.5.02.0712

Juiz(a) Jose de Barros Vieira Neto12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias e reflexos formulados na prefacial. Descontos Salariais O Reclamante pleiteia o reembolso de descontos salariais perpetrados pela Reclamada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no desempenho das funções do Reclamante. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, o Reclamante confessou que, embora tenha havido o desconto, em um primeiro momento, houve o estorno por parte da Reclamada, não havendo que se falar em qualquer tipo de reembolso em favor do Autor. Indefiro o pedido nesse particular. Afastado o desconto aventado na prefacial, não há também que se falar no dano moral dele decorrente, de tal sorte que indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou no caso dos autos, já que o Reclamante não logrou comprovar os fatos alegados na exordial quanto ao trato com o supervisor. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS LOURENÇO DOS SANTOS em face de GA ELÉTRICA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao paga

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