Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à comprovação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC; julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de diferenças de comissões e restituição de descontos indevidos, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT; declaro o vínculo de emprego entre a Reclamante e 2º Reclamado, no período de 17.04.2023 a 17.10.2025, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ALESSANDRA SIMÕES DE MELO para condenar TIO ORLANDO VIAGENS E TURISMO – EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças salariais decorrentes do piso salarial de R$ 1.830,00, de 17.04.2023 a 31.10.2023, conforme cláusula terceira da CCT 2022/2024 (Id. 1458016) e de R$ 1.931,00, a partir de 01.11.2023, conforme cláusula terceira do Termo Aditivo de 2023 (Id. c1f941a), até a rescisão contratual, em confronto com o salário mensal de R$ 1.750,00, com reflexos diferenças salariais e