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TRF5 · Juiz Federal

Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda

155 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010778-62.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

SENTENÇA A parte autora faltou à perícia sob alegação de problemas existentes relacionados Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Ansiedade Generalizada, no entanto, não juntou aos autos atestado/laudo médico que comprovasse o estado de saúde que impossibilitasse o comparecimento ao ato pericial. Além disso, residir em localidade diversa não justifica a ausência. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012341-91.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012341-91.2026.4.05.8303 AUTOR: FABIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO TENORIO NETO - PE53607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013272-94.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013272-94.2026.4.05.8303 AUTOR: CICERO RAFAEL FEITOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012756-74.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012756-74.2026.4.05.8303 AUTOR: MALRIANA FELIX DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELAINE DO NASCIMENTO HONORIO - PE60879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010662-56.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010662-56.2026.4.05.8303 AUTOR: RUI PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RANULFO DE ARAUJO FILHO - PE46186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012938-60.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012938-60.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE ERICO DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYLLON SOUZA LIMA - PE51525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012747-15.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012747-15.2026.4.05.8303 AUTOR: ALINE OLEGARIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELAINE DO NASCIMENTO HONORIO - PE60879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012843-30.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

a petição de id. 197399518, o reagendamento da perícia médica, sob a alegação de que a intimação não teria ocorrido em tempo hábil. Contudo, conforme certificado no id. 197781202, a intimação para a realização da perícia designada para o dia 23/10/2026 foi expedida em 27/09/2026, com antecedência suficiente para que a patrona comunicasse à parte autora a data da diligência e viabilizasse seu comparecimento. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011547-70.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011547-70.2026.4.05.8303 AUTOR: FRANCISCO HELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011957-31.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011957-31.2026.4.05.8303 AUTOR: CARLOS FRANCISCO DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANNY INACIO DE OLIVEIRA MELO - PE46087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011154-48.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011154-48.2026.4.05.8303 AUTOR: ROMERO VICENTE NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012017-04.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012017-04.2026.4.05.8303 AUTOR: V. W. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS LUZ ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012817-32.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012817-32.2026.4.05.8303 AUTOR: J. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANDECARLA PAULINO DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011956-46.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011956-46.2026.4.05.8303 AUTOR: D. H. D. M. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOANA ALMEIDA DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009789-56.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 28/10/2026

do(a) AUTOR: JUCIVANIA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia (ID 194069609). No caso em tela, constato que, mesmo intimada para esclarecer detalhes de seu endereço, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 194360130), demonstrando menoscabo pela organização dos atos periciais e pela prestação jurisdicional. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011860-31.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011860-31.2026.4.05.8303 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN WALISSON DE ANDRADE - PE56307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011796-21.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011796-21.2026.4.05.8303 AUTOR: KATIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR CARVALHO SIQUEIRA - PE68599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011788-44.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011788-44.2026.4.05.8303 AUTOR: DIVONEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012812-10.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012812-10.2026.4.05.8303 AUTOR: JAILSON AMORIM GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006304-48.2026.4.05.8303

Juiz(a) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda18ª Vara Federal PEDJEN 20/10/2026

IAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia (ID 194060962). No caso em tela, constato que a parte autora sequer informou as razões acerca da ausência, demonstrando menoscabo pela organização dos atos periciais e pela prestação jurisdicional; frise-se que a assistente social tentou contato por telefone informado pela parte autora, além de se deslocar ao local informado na exordial. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

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