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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009789-56.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0009789-56.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

do(a) AUTOR: JUCIVANIA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia (ID 194069609). No caso em tela, constato que, mesmo intimada para esclarecer detalhes de seu endereço, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 194360130), demonstrando menoscabo pela organização dos atos periciais e pela prestação jurisdicional. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009789-56.2026.4.05.8303 AUTOR: G. H. G. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUCIVANIA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia (ID 194069609). No caso em tela, constato que, mesmo intimada para esclarecer detalhes de seu endereço, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 194360130), demonstrando menoscabo pela organização dos atos periciais e pela prestação jurisdicional. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei 10.259/2001, na qual o presente processo não se enquadra. Serra Talhada/PE, data de validação do sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Juiz Federal