Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012017-04.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0012017-04.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012017-04.2026.4.05.8303 AUTOR: V. W. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS LUZ ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012017-04.2026.4.05.8303 AUTOR: V. W. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS LUZ ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei 10.259/2001, na qual o presente processo não se enquadra. Serra Talhada/PE, data de validação do sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Juiz Federal