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TRF1 · JUIZ FEDERAL

Fernando Cleber de Araújo Gomes

192 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1025465-91.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema 1.313 do STJ, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada ente demandado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 2251736901). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1044540-53.2025.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade dessa verba em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico, não sujeita a remessa necessária. Sobrevindo apelação, intimar a parte contrária. Decorrido o prazo para contrarrazões, remeter os autos ao TRF da 1ª Região. Intimar. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1020615-28.2025.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1036288-27.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os réus, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1058499-33.2021.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; Indefiro os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem repartidos igualmente entre os patronos da CEF e da Erbe Incorporadora 037 S.A., observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Goiânia, 29 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1046867-34.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 30/10/2026

2025-62. Ocorre que a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão liminar que ordenou a efetivação do pagamento das restituições tributárias, juntando as ordens bancárias emitidas em favor da empresa impetrante (Ids 2287830757/2287830850). A parte impetrante, por sua vez, confirmou o recebimento das restituições objeto desta ação mandamental, requerendo a extinção do feito (Id 2295215709). Infere-se, daí, que não há mais interesse processual da parte ativa em prosseguir com a presente ação, uma vez que o objetivo visado já foi atingido na seara administrativa. 3. Diante do versado, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, dando o lado impetrante por carecedor do direito de ação, em face da não exteriorização, por agora, de seu interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas de reembolso pelo lado passivo, uma vez que deu causa à instauração da lide. Sem verba advocatícia (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, 28 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1060741-23.2025.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC) quanto aos recolhimentos anteriores a 29/09/2020, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 171.190.472-1) e de complementação de aposentadoria pagos pela Equatorial Energia Fundação de Previdência – EQTPREV, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, declarando a inexigibilidade do tributo sobre tais rendimentos; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto sobre a renda incidente sobre os referidos proventos a partir de 29/09/2020, a serem apurados em cumprimento de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pela parte autora. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicar e intimar. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao INSS e à Equatorial Energia Fundação de Previdência – EQTPREV, para que promovam a cessação das retenções do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sua complementação, observada a isenção eventualmente já implementada na via administrativa. Transitado em julgado, arquivar. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1036012-64.2024.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar STAFF Construções e Reformas Ltda. ao pagamento, em favor da EBSERH, da multa administrativa de R$ 110.421,94, correspondente ao valor atualizado de R$ 130.662,28 em agosto de 2024, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, a partir de setembro de 2024, segundo os critérios legais aplicáveis e observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento. Rejeito os pedidos formulados pela ré de cancelamento ou redução da multa administrativa, exclusão de sua inscrição no CADIN e aplicação de penalidade processual à autora. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se o feito. Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo respectivo, remeter os autos ao segundo grau na sequência. Dê-se ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1035994-72.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, considerando o reduzido valor atribuído à causa (R$ 5.445,63), a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos do réu, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se o feito. Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo respectivo, remeter os autos ao segundo grau na sequência. Dê-se ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1070300-04.2025.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 26/10/2026

Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à União, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma processual, mantendo o indeferimento da tutela provisória (ID 2222060958). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre os patronos da União e da ECT, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se o feito. Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo respectivo, remeter os autos ao segundo grau na sequência. Dê-se ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1037710-37.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 22/10/2026

a subsistência, seja pessoal, seja familiar. Ultimada a análise do requerimento de averbação no CNIS formulado pelo impetrante tem-se tipificada hipótese de perda superveniente do interesse processual, a abranger tanto a necessidade quanto a utilidade de obter um provimento judicial. Deveras, não faz mesmo sentido – por desnecessária e destituída de consequência prática – a prestação da tutela jurisdicional, por natureza destinada a servir como ultima ratio, quando a autocomposição se mostra inalcançável, se uma obrigação demandada em juízo foi adimplida na via extrajudicial. 3. Destarte: i) declaro extinto o processo sem resolução de mérito por carência de condição de ação (art. 485, VI, do CPC); ii) mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, reafirmando o dever do impetrante de recolher custas. Descabe a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a reexame necessário. Publicar e intimar. Goiânia, 20 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1054507-88.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, observada a tese vinculante firmada no IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região (arts. 927, III, e 985, I, do CPC). Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 156.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1048254-84.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Fica ressalvada a possibilidade de a autora buscar administrativamente a renegociação de seu contrato nas modalidades para as quais efetivamente preencha os requisitos legais e regulamentares. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1016835-46.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 13/10/2026

initivo à substituição patrimonial implementada por força da tutela provisória, fazendo recair sobre a caução integral os efeitos econômicos decorrentes do perdimento. Consequentemente, após o trânsito em julgado, o valor caucionado deverá ser destinado à União, tornando-se definitiva a liberação do veículo e devendo ser retirada a restrição que sobre ele incide. 3. Em face de todo o exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para consolidar a liberação do veículo FIAT Cronos Drive 1.3, placa SJH1I53, mediante sua substituição patrimonial pela caução integral prestada nestes autos. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de afastamento da pena de perdimento e de sua substituição pela multa prevista no art. 75, II, da Lei n. 10.833/2003. Após o trânsito em julgado, transfira-se à União o valor integral da caução, tornando-se definitiva a liberação do veículo e devendo ser retirada a restrição que sobre ele incide. Sem custas de reembolso diante da sucumbência mínima do polo passivo. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, 9 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1027845-87.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 13/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Não há alterações nas circunstâncias normativas e de fato analisadas na decisão acima transcrita, razão pela qual a diretriz nela consagrada deve ser reafirmada em sede de cognição definitiva. O pedido é, portanto, improcedente. 3. Em face de todo o exposto, denego a segurança, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da resolução de mérito favorável ao lado passivo decorre que as questões preliminares arguidas nas informações, as quais, em tese, lhe aproveitariam se acolhidas, restam prejudicadas, nos termos do art. 488 do CPC. Custas residuais porventura existentes, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1015439-34.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 13/10/2026

Ante o exposto: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao pedido de restituição e pagamento de valores pretéritos à impetração, resguardando à parte impetrante o direito de buscar tais importâncias pela via judicial ordinária própria; b) concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei 12.016/2009, para confirmar definitivamente a tutela de urgência recursal, declarando a ilegalidade da constituição do débito de R$ 30.272,20 e determinando às autoridades impetradas e ao INSS que cessem, em caráter definitivo, quaisquer descontos ou consignações sob a rubrica código 83 (reposição de BPC/LOAS) incidentes sobre a pensão por morte da impetrante (NB 226.339.372-7), consolidando a desativação da referida glosa já efetuada nos autos. Ratifico os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo Tribunal. Sem custas. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença registrada eletronicamente e sujeita a reexame necessário. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Oportunamente, arquivar. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1047249-27.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 06/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Submetida a controvérsia a exame definitivo, não se verifica elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão acima transcrita, que devem ser integralmente mantidos. 3. Em face de todo o exposto, denego a segurança, ratificando os fundamentos da decisão proferida no Id 2275795340, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas residuais porventura existentes, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1031200-32.2026.4.01.0000 o teor do presente decisum. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, 2 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008118-79.2025.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo GomesJuizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGODJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, 2 de outubro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1057832-71.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 21/08/2026

a às obrigações de pagar quantia, abrangendo igualmente a efetivação das obrigações de fazer nele estabelecidas. A natureza alimentar do benefício, embora recomende celeridade na adoção das providências executivas, tampouco torna adequada a utilização de ação mandamental autônoma para fazer cumprir obrigação judicialmente estabelecida. Assim, eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício deve ser submetido ao Juízo competente para o cumprimento do título, a quem incumbe determinar as providências necessárias à efetivação da decisão. 3. A ser assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Ressalvo que o alegado descumprimento da obrigação de implantar a pensão por morte poderá ser submetido ao Juízo competente pelo cumprimento do título formado nos autos nº 5180150-91.2026.8.09.0117. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1058328-03.2026.4.01.3500

Juiz(a) Fernando Cleber de Araújo Gomes8ª Vara Federal Cível da SJGODJEN 21/08/2026

umprimento do título relativo à aposentadoria rural. A pretensão possui pressupostos próprios e, na ausência de demonstração pré-constituída do preenchimento atual dos requisitos necessários à manutenção do benefício assistencial, sua apreciação demanda via processual que comporte adequada instrução probatória. Desse modo, o pedido principal deve ser deduzido perante o Juízo competente pelo cumprimento da sentença, enquanto a pretensão subsidiária relativa ao BPC demanda, se for o caso, via processual que comporte a necessária instrução probatória. 3. A ser assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Ressalvo que eventual descumprimento da obrigação de implantar a aposentadoria rural deverá ser submetido ao Juízo competente pelo respectivo cumprimento de sentença e que eventual pretensão de restabelecimento do BPC/LOAS poderá ser deduzida pela via processual adequada. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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