Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC) quanto aos recolhimentos anteriores a 29/09/2020, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 171.190.472-1) e de complementação de aposentadoria pagos pela Equatorial Energia Fundação de Previdência – EQTPREV, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, declarando a inexigibilidade do tributo sobre tais rendimentos; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto sobre a renda incidente sobre os referidos proventos a partir de 29/09/2020, a serem apurados em cumprimento de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pela parte autora. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicar e intimar. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao INSS e à Equatorial Energia Fundação de Previdência – EQTPREV, para que promovam a cessação das retenções do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sua complementação, observada a isenção eventualmente já implementada na via administrativa. Transitado em julgado, arquivar. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL