Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054507-88.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KHIMBERLLY VICTORIA SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA 1. Ação objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES) para custeio do curso de Medicina. A parte autora afirma estar matriculada no 3º semestre do curso de Medicina no Centro Universitário Mais – UNIMAIS (ID 2275601817), sem condições financeiras de arcar com as mensalidades. Sustenta preencher os requisitos legais do FIES e questiona a legalidade dos critérios de classificação baseados nas notas do ENEM, alegando violação ao direito à educação e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não retrocesso social. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação dos réus (ID 2276151774). O FNDE apresentou contestação (ID 2278356788), arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de seleção e a observância das limitações orçamentárias do programa, invocando o IRDR nº 72 do TRF1. A União contestou (ID 2285379036), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e suscitando inépcia parcial da inicial. No mérito, sustentou a legitimidade da classificação pelo ENEM e a aplicabilidade do IRDR nº 72. A CEF apresentou contestação (ID 2283718311), arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, esclareceu que a seleção compete ao MEC, cabendo-lhe atuar na fase de contratação do financiamento. Em réplica (ID 2291855649), a autora refutou as preliminares, defendeu a inaplicabilidade do IRDR nº 72 às particularidades do caso e alegou irregularidades no processo seletivo do FIES de 2025. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, suficientemente instruída por prova documental. É o relatório. Decido. 2. O valor da causa é de ser alterado. Na espécie, a parte autora requer a concessão de financiamento estudantil. Assim, consoante o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, deve ser considerado no cálculo o período de um ano. Como o valor semestral máximo do curso de Medicina corresponde a R$ 78.000,00, conforme fixado na Resolução nº 63, de 24 de julho de 2025, do Comitê Gestor do FIES, em vigor na data da propositura da ação, acolho parcialmente as impugnações ao valor da causa e o altero para R$ 156.000,00, permanecendo o feito na competência desta Vara Federal. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela União, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo fato de se cuidar de estudante sem rendimentos próprios, não tendo os réus demonstrado capacidade financeira incompatível com o benefício. Afasto a preliminar de inépcia parcial deduzida pela União, porquanto a inicial expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo o correto enquadramento jurídico da pretensão matéria pertinente ao exame do mérito. A União é parte legítima, considerando as atribuições do Ministério da Educação na regulamentação e na seleção dos beneficiários do FIES. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, porquanto atua como agente operador e financeiro dos contratos celebrados a partir de 2018 (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), sendo destinatária dos atos de contratação pretendidos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que a controvérsia envolve a validade das restrições previstas na Portaria MEC nº 38/2021 para obtenção do financiamento com base nas notas do ENEM, hipótese em que sua legitimidade foi reconhecida no julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF da 1ª Região. 3. Passo à análise do mérito. Ao fazê-lo, reporto-me ao julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, que estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que envolvem a discussão sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), além da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da causa. Eis a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR n. 72: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Desse modo, não merece acolhimento a pretensão da parte autora. O preenchimento dos requisitos mínimos de renda e desempenho no ENEM assegura apenas a possibilidade de participação no processo seletivo do FIES, não conferindo direito subjetivo à contratação do financiamento, que depende da classificação, da pré-seleção e da disponibilidade de vagas e recursos orçamentários. A circunstância de a autora já estar matriculada no terceiro semestre do curso de Medicina não afasta a necessidade de observância dos critérios regulamentares de seleção, cuja legitimidade foi reconhecida no IRDR nº 72, em respeito à isonomia entre os candidatos e à sustentabilidade do programa. Ademais, as alegações de irregularidades no processo seletivo do FIES de 2025, apresentadas na réplica (ID 2291855649), não foram acompanhadas de elementos capazes de demonstrar erro na classificação individual da autora ou sua preterição em relação a candidatos mais bem classificados. As notícias de falhas gerais no procedimento seletivo não comprovam, por si sós, ilegalidade na situação individual da estudante. Assim, inexistindo demonstração de pré-seleção regular ou de irregularidade concreta que tenha prejudicado a autora, não há fundamento para afastar os critérios de seleção do FIES e impor a concessão judicial do financiamento pretendido. 4. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, observada a tese vinculante firmada no IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região (arts. 927, III, e 985, I, do CPC). Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 156.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL