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TJPR · Juiz de Direito

Leonardo Marcio Laureano

234 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002089-57.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara de Família e Sucessões de ChopinzinhoDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO a petição inicial, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora (art. 88 do Código de Processo Civil), em iguais frações (art. 87 do Código de Processo Civil), à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão; e c.2) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001436-31.2021.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara de Família e Sucessões de ChopinzinhoDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora SONIA FRANCIELI PETICA contra as partes rés ADIMIR MEZZOMO, ADRIANI DALMUTH DA SILVA, BELCEZAR DALMUTH, JOSÉ LUÍS DA SILVA, LUCIANE CENI DALMUTH, SILVANA DALMUTH MEZZOMO e TERESA CAROLINA ORLANDI DALMUTH, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte ré / autora (art. 85 do Código de Processo Civil), os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incs. I a IV, do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora (Movimento n. 19.1) beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do trânsito em julgado, por ser a fixação sobre o valor da causa também uma modalidade de arbitramento em valor fixo (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data da quantificação do prejuízo, isto é, a data de ajuizamento da presente ação (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) DETERMINO: c.1) o cumprimento do subitem "a.2" do item "a" do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 329.1); e c.2) a retificação do cadastro processual, com a inclusão, no polo passivo, de ADIMIR MEZZOMO, JOSÉ LUÍS DA SILVA e TERESA CAROLINA ORLANDI DALMUTH; e d) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: d.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao processo, observando-s

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001950-08.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara de Família e Sucessões de ChopinzinhoDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MIRIAN DA SILVA, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de valores do saldo bancário do falecido JOSÉ LUIZ DA SILVA, no montante de R$ 4.368,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais, com fundamento nos arts. 666 e 905 do Código de Processo Civil, na Lei n. 6.858/1980 e no Decreto n. 85.845/1981, em favor de MIRIAN DA SILVA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, ou, se assim requerido, na pessoa de seu procurador, cabendo ao cartório, nesse caso, certificar nos autos, antes da expedição, a existência de procuração com poderes específicos do advogado para receber e dar quitação (art. 105, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, pessoalmente se for a própria parte, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos moldes anteriores; c) CONDENO a parte autora (art. 88 do Código de Processo Civil), à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ANDERSON RODRIGO NHEBAUER MATT (OAB/PR n. 124.830) (Movimento n. 1.7), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) (item "2.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); e e) DETERMINO: e.1) a intimação da parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão; e e.2) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002041-35.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré VICTOR EMANUEL PLAUTO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a: a.1) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; e a.2) 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré VICTOR EMANUEL PLAUTO o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré VICTOR EMANUEL PLAUTO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) DETERMINO: e.1) a perda, em favor da União, ressalvado eventual direito da vítima ou de terceiro de boa-fé, de 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 83076/2025) (Movimento n. 4), 30 (trinta) unidades de tubos de microcentrífuga (apreensão n. 83077/2025) (Movimento n. 5), 3 (três) cartões bancários (apreensão n. 83078/2025) (Movimento n. 6), R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (apreensão n. 83079/2025) (Movimento n. 7) e 1 (uma) balança de precisão (apreensão n. 83080/2025) (Movimento n. 8), porquanto instrumentos e/ou produtos dos crimes (arts. 91, inc. II, alíneas "a" e "b" e § 1º, do Código Penal; e 63 da Lei n. 11.343/2006); e.2) a destruição das drogas apreendidas (apreensões n. 83081/2025 e 83082/2025) (Movimentos n. 9 e 10), conforme o disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006; e.3) a destruição dos bens apreendidos consistentes em 30 (trinta) unidades de tubos de microcentrífuga (apreensão n. 83077/2025) (Movimento n. 5) e 3 (três) cartões bancários (apreensão n. 83078/2025) (Movimento n. 6), com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e.4) a doação dos bens apreendidos consistentes em 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 83076/2025) (Movimento n. 4) e 1 (uma) balança de precisão (apreensão n. 83080/2025) (Movimento n. 8) a instituições de cunho social desta Comarca, porquanto de valor insuficiente a autorizar alienação em leilão judicial, observando-se que, não havendo mani

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000292-46.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 147, caput e § 1º, do Código Penal (Fato 1); e 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), a: a.1) 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; a.2) 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.3) 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) FIXO indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do evento danoso, em 4.2.2026 (Movimento n. 30.1) (art. 398 do Código Civil; e enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) CONCEDO à parte ré LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GABRIELA JARDIM DE PAULA GUERRA MACHADO (OAB/PR n. 93.1

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000338-69.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré ALEXANDRE BERTOLINI, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, a 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; b) FIXO indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do evento danoso, em 16.2.2025 (Movimento n. 51.1) (art. 398 do Código Civil; e enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) CONCEDO à parte ré ALEXANDRE BERTOLINI o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré ALEXANDRE BERTOLINI ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), NATHALIA BEATRIZ BATISTA DA SILVA (OAB/PR n. 119.313) (Movimento n. 80.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) (item "1.1"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente c

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000313-22.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré CRISTIANO BOSCHI NETO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 155, caput e § 4º, inc. II, do Código Penal, a: a.1) 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado; e a.2) 68 (sessenta e oito) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré CRISTIANO BOSCHI NETO o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré CRISTIANO BOSCHI NETO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), THIAGO BIGOLI COLETTI (OAB/PR n. 110.883) (Movimento n. 83.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item "1.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a transferência do depósito vinculado aos presentes autos para os autos n. 0000415-44.2026.8.16.0068; f.2) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.3) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.3.1) a intimação da parte ré CRISTIANO BOSCHI NETO, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.3.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e g) DETERMINO, aind

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000555-78.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

iça; e Tema n. 941 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), dispensando-se, por ora, a designação de audiência para tanto. À vista do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte suposta autora dos fatos DEBORA DE FATIMA RIBEIRO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nova proposta de transação penal, com a substituição da pena restritiva de direito imposta consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em até 10 (dez) vezes, observando-se que: a) havendo a aceitação, desde logo: a.1) HOMOLOGO a nova proposta de transação penal, com a substituição da pena restritiva de direito imposta consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em até 10 (dez) vezes; e a.2) DETERMINO: a.2.1) a adoção, pelo cartório, das providências necessárias à consecução das penas aplicadas, com a expedição dos documentos necessários e/ou a intimação das pessoas e/ou dos órgãos competentes, observando-se que: a.2.1.1) havendo prestação de serviços à comunidade, deve ser intimada a parte transigente, para que compareça ao Conselho da Comunidade, órgão esse que deve ser comunicado da presente decisão; e a.2.1.2) havendo prestação pecuniária, devem ser emitidos os boletos e intimada a parte transigente, para que promova o pagamento; a.2.2) havendo o cumprimento das penas aplicadas, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste; e a.2.3) havendo o descumprimento das penas aplicadas: a.2.3.1) a intimação pessoal da parte suposta autora dos fatos e, em sendo o caso, por meio eletrônico, de sua defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a informação de não cumprimento das penas impostas, bem como para que retome imediatamente o seu cumprimento; e a.2.3.2) após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da justificação da parte suposta autora dos fatos e, em sendo o caso, de sua defesa; b) não havendo a aceitação ou havendo o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO: b.1) a intimação pessoal da parte suposta autora dos fatos e, em sendo o caso, por meio eletrônico, de sua defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a informação de não cumprimento das penas impostas (Movimento n. 68.1), bem como para que retome imediatamente o cumprimento da prestação de serviços à comunidade; e b.2) após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da justificação da parte suposta autora dos fatos e, em sendo o caso, de sua defesa; e c) desde logo AUTORIZO: c.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) aos arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quan

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003378-93.2024.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré DANIELLE CRISTINA LAZAROTTO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a: a.1) 6 (seis) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, que SUBSTITUO por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nas condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução; e a.2) 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré DANIELLE CRISTINA LAZAROTTO o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré DANIELLE CRISTINA LAZAROTTO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), LETICIA TIEPO (OAB/PR n. 98.833) (Movimento n. 120.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) (item "4.3"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré DANIELLE CRISTINA LAZAROTTO, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde log

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000454-12.2024.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré ANA CLAUDIA DE CAMARGO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 340, caput, do Código Penal, a 1 (um) mês de detenção, a ser cumprido em regime inicialmente aberto, que SUBSTITUO por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nas condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré ANA CLAUDIA DE CAMARGO GONÇALVES o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré ANA CLAUDIA DE CAMARGO GONÇALVES ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GABRIEL WAIGNER ROCHA (OAB/PR n. 95.041) (Movimento n. 58.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) (item "4.3"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a dispensa de comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), pois é a coletividade; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré ANA CLAUDIA DE CAMARGO GONÇALVES, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e g) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: g.1) se a parte ré estiver presa, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a sua recomendação

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000243-44.2022.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 01/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte ré ADIMIR MEZZOMO, devidamente qualificada nos autos, atinente ao crime de impedimento à regeneração natural de floresta (art. 48, caput, da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; e b) DETERMINO: b.1) a intimação da parte ré e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; b.2) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); b.3) a intimação do Conselho da Comunidade, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003081-52.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 01/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a: a.1) 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; e a.2) 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) REVOGO a prisão preventiva da parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, colocando-se a pessoa presa em liberdade, se não estiver presa por outro motivo, e IMPONHO medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de termo de medidas cautelares, nos seguintes termos: c.1) comparecimento em juízo, no cartório da Vara com competência criminal desta Comarca, apenas, na hipótese de alterar o seu endereço, devendo sempre mantê-lo atualizado perante este juízo, até o trânsito em julgado da sentença (art. 319, inc. I, do Código de Processo Penal); c.2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a título de lazer, o que não prejudica ida estritamente a trabalho, quais sejam, bares, boates, danceterias, bailes e locais congêneres, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente a maior tendência, em certos agrupamentos, da possível consequente prática de traficância, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc. II, do Código de Processo Penal); c.3) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, dado que a sua permanência é conveniente e necessária (art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal); e c.4) ADVIRTO a pessoa beneficiária de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas acima autorizará a decretação da sua prisão preventiva (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal); d) CONDENO a parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) DETERMINO: e.1) a perda, em favor da União, ressalvado eventual direito da vítima ou de terceiro de boa-fé, de 1 (um) aparelho de telefone

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002699-59.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 01/10/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a.1) ABSOLVER a parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 2); a.2) ABSOLVER a parte ré WILLIAN NATANAEL MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 2); e a.3) CONDENAR a parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1), a: a.3.1) 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; e a.3.2) 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) REVOGO a prisão preventiva da parte ré EDVAN MATHEUS CORDEIRO (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, colocando-se a pessoa presa em liberdade, se não estiver presa por outro motivo, e IMPONHO medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de termo de medidas cautelares, nos seguintes termos: c.1) comparecimento em juízo, no cartório da Vara com competência criminal desta Comarca, apenas, na hipótese de alterar o seu endereço, devendo sempre mantê-lo atualizado perante este juízo, até o trânsito em julgado da sentença (art. 319, inc. I, do Código de Processo Penal); c.2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a título de lazer, o que não prejudica ida estritamente a trabalho, quais sejam, bares, boates, danceterias, bailes e locais congêneres, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente a maior tendência, em certos agrupamentos, da possível consequente prática de traficância, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc. II, do Código de Processo Penal); c.3) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, dado que a sua permanência é conveniente e necessária (art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal); e c.4) ADVIRTO a pessoa beneficiária de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas acima autorizará a decretação da sua prisão preventiva (arts. 2

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002390-38.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré VENICIO PERIN, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré VENICIO PERIN o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré VENICIO PERIN ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), DELMAR VIEIRA (OAB/PR n. 117.355) (Movimento n. 10.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) (itens "4.3" e "5.1"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré VENICIO PERIN, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e g) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: g.1) se a parte ré estiver presa, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a sua recomendação na prisão, e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, oficiando-se à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Proc

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002507-63.2024.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e na retificação à denúncia, para CONDENAR a parte ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por 2 (duas) vezes, e 303, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), a: a.1) 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.2) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GABRIELI FERRI (OAB/PR n. 104.212) (Movimento n. 151.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.1"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000005-83.2026.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoJuizado Especial Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré DARLEI TRENTO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 331, caput, do Código Penal, a 6 (seis) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, que SUBSTITUO por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, nas condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré DARLEI TRENTO o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré DARLEI TRENTO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) DETERMINO: e.1) a dispensa de comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), pois é a coletividade; e e.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: e.2.1) a intimação da parte ré DARLEI TRENTO, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e e.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e f) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: f.1) se a parte ré estiver presa, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a sua recomendação na prisão, e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, oficiando-se à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Processo Penal; e 105 a 107 da Lei de Execução Penal); f.2) se a parte ré estiver solta, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a expedição de mandado de prisão, na forma do art. 285 do Código de Processo Penal, com cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (art. 289-A do Código de Processo Penal), e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, com a formação, se necessário, do processo de ex

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000831-46.2025.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré INDIANARA DA SILVA DE QUADROS, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, a: a.1) 1 (um) ano de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, que SUBSTITUO por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, nas condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução; e a.2) 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré INDIANARA DA SILVA DE QUADROS o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré INDIANARA DA SILVA DE QUADROS ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA (OAB/PR n. 110.007) (Movimento n. 30.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item "1.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré INDIANARA DA SILVA DE QUADROS, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002004-76.2023.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré ADJORDAN SAYONAN ALBRECHT, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 155, caput e §§ 4º, inc. IV, e 6º, do Código Penal, a: a.1) 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.2) 73 (setenta e três) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) FIXO indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do evento danoso, em 25.7.2023 (Movimento n. 75.1) (art. 398 do Código Civil; e enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) CONCEDO à parte ré ADJORDAN SAYONAN ALBRECHT o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré ADJORDAN SAYONAN ALBRECHT ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), MARCELO GIORDANI (OAB/PR n. 93.660) (Movimento n. 151.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003272-34.2024.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré GIOVANE TOMIN, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 147-A, caput e § 1º, inc. II, do Código Penal (Fato 1); e 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), a: a.1) 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; a.2) 18 (dezoito) dias de prisão simples, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.3) 18 (dezoito) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) FIXO indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do evento danoso, em 1º.10.2024 (Movimento n. 15.1) (art. 398 do Código Civil; e enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) CONCEDO à parte ré GIOVANE TOMIN o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré GIOVANE TOMIN ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GABRIELI FERRI (OAB/PR n. 104.212) (Movimento n. 105.1)

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003243-18.2023.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara Criminal de ChopinzinhoDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré JOSEMAR MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções do art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; e a.2) 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; b) FIXO indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do evento danoso, em 4.11.2023 (Movimento n. 15.1) (art. 398 do Código Civil; e enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), no valor da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), quando incidir juntamente com os juros de mora; c) CONCEDO à parte ré JOSEMAR MACHADO DOS SANTOS o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré JOSEMAR MACHADO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), TAYNARA ELLEN CAPPOANI (OAB/PR n. 111.488) (Movimento n. 42.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item "1.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da L

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