DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MIRIAN DA SILVA, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de valores do saldo bancário do falecido JOSÉ LUIZ DA SILVA, no montante de R$ 4.368,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais, com fundamento nos arts. 666 e 905 do Código de Processo Civil, na Lei n. 6.858/1980 e no Decreto n. 85.845/1981, em favor de MIRIAN DA SILVA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, ou, se assim requerido, na pessoa de seu procurador, cabendo ao cartório, nesse caso, certificar nos autos, antes da expedição, a existência de procuração com poderes específicos do advogado para receber e dar quitação (art. 105, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, pessoalmente se for a própria parte, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos moldes anteriores; c) CONDENO a parte autora (art. 88 do Código de Processo Civil), à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ANDERSON RODRIGO NHEBAUER MATT (OAB/PR n. 124.830) (Movimento n. 1.7), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) (item "2.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); e e) DETERMINO: e.1) a intimação da parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão; e e.2) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de