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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Chopinzinho - Anexo à Vara Criminal de Chopinzinho

1 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 22/01/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0002276-36.2024.8.16.0068

Juiz(a) Leonardo Marcio LaureanoVara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Chopinzinho - Anexo à Vara Criminal de ChopinzinhoDJEN 22/01/2026

Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e Tema n. 941 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), dispensando-se, por ora, a designação de audiência para tanto. À vista do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte investigada CLAUDETE DE FATIMA DE SOUZA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nova proposta de acordo de não persecução penal, com a substituição da condição imposta consistente em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, num total de 142 (cento e quarenta e duas) horas, observando-se que: a) havendo a aceitação, desde logo: a.1) HOMOLOGO a nova proposta de acordo de não persecução penal, com a substituição da condição imposta consistente em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, num total de 142 (cento e quarenta e duas) horas; e a.2) DETERMINO: a.2.1) a adoção, pelo cartório, das providências necessárias à consecução das condições estabelecidas no acordo, com a expedição dos documentos necessários e/ou a intimação das pessoas e/ou dos órgãos competentes, observando-se que, havendo prestação de serviços à comunidade (art. 28-A, inc. III, do Código de Processo Penal), deve ser intimada a parte acordante, para que compareça ao Conselho da Comunidade, órgão esse que deve ser comunicado da presente decisão; a.2.2) havendo o cumprimento das condições, a abertura de vista dos autos do respectivo incidente ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, por sua vez, necessariamente, nos autos principais, com o requerimento, conforme o caso, de extinção da punibilidade ou de rescisão do acordo (art. 28-A, §§ 10 e 13, do Código de Processo Penal), sendo que a respectiva sentença ou decisão, conforme o caso, a ser proferida nos autos principais, ensejará, independentemente de determinação específica nesse sentido, o arquivamento do incidente, para cujos autos uma cópia da sentença ou da decisão deverá ser transladada pelo cartório deste juízo; e a.2.3) havendo o descumprimento das condições ou o decurso do prazo concedido para tanto sem o seu cumprimento, o que ocorrer primeiro: a.2.3.1) a intimação pessoal da parte investigada e, em sendo o caso, por meio eletrônico, de sua defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a informação de não cumprimento das condições impostas, bem como para que retome imediatamente o seu cumprimento; e a.2.3.2) após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, por sua vez, necessariamente, nos autos principais, acerca da justificação da parte investigada e, em sendo o caso, de sua defesa, com o requerimento, conforme o caso, de extinção da punibilidade ou de rescisão do acordo (art. 28-A, §§ 10 e 13, do Código de Processo Penal), sendo que a respectiva sentença ou decisão, conforme o caso, a ser proferida nos autos principais, ensejará, independentemente de determinação específica nesse sentido, o arquivamento do incidente, para cujo

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