TJPR, Execução de Pena de Multa 0001275-16.2024.8.16.0068
DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte excipiente ARIEL FELIPE HENGEM contra a parte excepta MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REJEITO a exceção de pré-executividade; b) DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto da exceção de pré-executividade (item I da Tabela IX do Anexo I da Lei Estadual n. 6.149/1970 - Regimento de Custas do Estado do Paraná; Instrução Normativa CGJ-PR n. 3/2020; e enunciado orientativo n. 12 do Fundo da Justiça - FUNJUS), mas CONDENO a parte excipiente, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; e d) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: d.1) a transferência dos valores ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN); e d.2) por fim, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se.