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CPC

Art. 525

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 525 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.429/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 476/STJ Primeira Seção · j. 27/06/2012

Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.235/STJ Corte Especial · j. 02/10/2024

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

297 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.

3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.132.194

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ), conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e deficiência de fundamentação/ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).

2. Controvérsia originada em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, no qual se postulou: (i) reconsideração da multa por litigância de má-fé; (ii) exclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC e reabertura do prazo para pagamento; e (iii) reconhecimento da inidoneidade de crédito ilíquido indicado à penhora.

3. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando preclusão temporal quanto à multa por má-fé, preclusão consumativa quanto à multa do art. 523 e à devolução do prazo de pagamento, e rejeitou a indicação de crédito ilíquido como bem penhorável. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e reafirmação da desnecessidade de nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso de execução; segundo embargos não conhecidos por unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso de execução configura fato superveniente apto a afastar a preclusão temporal do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé (art. 223 do CPC); (ii) saber se é necessária nova intimação para pagamento, com exclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, após a adequação do quantum, quando houve insurgência do executado e reconhecimento de excesso; e (iii) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração padece de omissão ou insuficiência de fundamentação quanto à nulidade de intimação dirigida a advogado com poderes revogados, ao cabimento de exceção de pré-executividade sem dilação probatória e à necessidade de nova intimação após o reconhecimento do excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre a preclusão temporal referente ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso de execução apenas ajusta a base de cálculo da multa, não implicando sua extinção nem impondo nova intimação para pagamento. Consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões relevantes foram enfrentadas de modo claro e suficiente, e os temas relativos à nulidade de intimação e à exceção de pré-executividade carecem de prequestionamento, o que afasta a alegação de omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 9. O regime do cumprimento de sentença não prevê nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso (arts. 523 e 525, V, §§ 4º e 5º, do CPC), podendo o devedor realizar o pagamento a qualquer momento; ausente depósito voluntário, mantém-se a incidência automática da multa legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Afastar a preclusão temporal por fato superveniente em recurso especial é inviável quando depender do revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos com depósito voluntário e integral, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso não impõe nova intimação e apenas altera a base de cálculo da sanção. 3. Não há omissão ou insuficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes; matérias não prequestionadas não podem ser examinadas em recurso especial para fins de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, arts. 505 e 507; CPC, art. 520, § 5º; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 525, V, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.733/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AREsp 2.973.434/MG, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJe 19.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.694.935

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão, obscuridade e erro de fato quanto à aplicação de precedente, violação de normas processuais e inovação recursal sobre a Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de integração alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.

4. Não há omissão quando o acórdão afasta precedente invocado por considerá-lo inaplicável ante o trânsito em julgado da sentença homologatória de contas.

5. A impossibilidade de reexame probatório para distinguir erro aritmético de rediscussão de cálculo, impedida pela Súmula 7/STJ, descaracteriza a suposta omissão quanto aos arts. 489, § 1º, V e VI, 525, § 1º, V, 550, § 6º, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

6. A ausência de prequestionamento da Taxa Selic nas razões do recurso especial configura inovação recursal, inexistindo vício a sanar no ponto.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da não demonstração de caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.260.556

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358/STJ. PRESTAÇÕES DE FUNDO PÚBLICO ESTRANGEIRO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDA.

1. Ação de execução de prestação alimentícia.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A Corte Especial, no julgamento da HDE 4.289/AT (DJe 23/8/2021), decidiu que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, exercido em juízo de delibação, cuja única e exclusiva finalidade é transportar para o ordenamento pátrio, cumpridos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida, ressalvada ao devedor a via da ação revisional.

5. Nos termos do art. 965 do CPC, internalizada a decisão estrangeira, sua execução submete-se ao regime comum do cumprimento de sentença. A defesa do executado circunscreve-se, assim, às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sem alcançar a rediscussão do conteúdo do título.

6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a maioridade, por si só, não desconstitui a obrigação alimentar, cujo cancelamento está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Dessa forma, a pretensão de redução do valor da pensão pelo binômio necessidade/possibilidade e a de exoneração pela maioridade do alimentando implicam modificação do título e devem ser deduzidas em ação própria.

7. A prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de Portugal, é subsidiária à obrigação dos genitores e não exonera o devedor. Ademais, não é cabível a compensação de alimentos em atraso com pagamentos in natura, sem a concordância do credor (REsp 2.159.787/RS, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025), razão de decidir que alcança as prestações do fundo estrangeiro, estranhas ao título executivo.

8. Na hipótese, a obrigação alimentar foi constituída em ação processada perante a Justiça portuguesa, na qual citado o devedor, com prestações exigíveis desde a data fixada na sentença estrangeira homologada. A citação para a fase executiva no Brasil não redefine o termo inicial estabelecido no título executivo.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.233.883

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CUSTAS. DIREITO DE REEMBOLSO A PARTE QUE OS ANTECIPOU. ART. 924, III, DO CPC. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EVENTUAL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de imissão de posse, ajuizada em 16/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.

2. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação do art. 924, III, do CPC e rejeitou o pedido de restituição dos valores destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados em ação de imissão na posse.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se sentença superveniente proferida em ação declaratória, que anulou o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial que resultaram na aquisição do imóvel pela arrematante, constitui meio apto a extinguir, nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados na ação de imissão na posse, com a restituição dos valores penhorados.

III. Razões de decidir

4. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar e titularidade própria, formado no processo em que a verba é arbitrada. As custas processuais, por sua vez, são objeto de obrigação de reembolso em favor da parte que as antecipou.

5. A expressão "por qualquer outro meio", constante do art. 924, III, do CPC, refere-se ao modo pelo qual o executado obtém a extinção da dívida, o que pressupõe o desaparecimento do próprio direito de crédito do exequente por um dos meios liberatórios previstos no direito material.

6. Tal interpretação reclama leitura sistemática com o dispositivo do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que enuncia, exemplificativamente, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

7. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais decorre diretamente das normas que disciplinam os ônus do processo. Os arts. 82, § 2º, e 84 do CPC impõem à parte vencida o reembolso das despesas e custas antecipadas pela vencedora, enquanto o art. 85 determina o pagamento dos honorários ao advogado desta.

8. Sentenciadas essas obrigações no processo em que foram definidas a sucumbência e a causalidade e incorporadas ao título executivo judicial transitado em julgado, não há, no sistema processual vigente, previsão legal para desconstituí-las.

9. A alteração superveniente da relação jurídica material entre as partes, por não alcançar os honorários sucumbenciais nem a obrigação de reembolso das custas processuais, não autoriza seu desfazimento para fins de extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

10. No recurso sob julgamento, os honorários sucumbenciais e as custas foram fixados em sentença transitada em julgado na ação de imissão na posse, e o recorrente pretende sua restituição com fundamento em decisão posterior que, em demanda ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que resultaram na aquisição do imóvel pela recorrida. À luz da autonomia do crédito honorário e da natureza processual das obrigações de pagar honorários e reembolsar custas, constituídas a partir da sucumbência e da causalidade definidas na ação de imissão na posse, a posterior alteração da relação jurídica material havida entre as partes não desconstitui as obrigações incorporadas ao título executivo judicial nem autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.273.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a inadequação da via eleita para discutir abusividade e excesso que demandam perícia e preferiu a penhora do bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente e se houve desrespeito à ordem do art. 835 do CPC; (ii) saber se o excesso de execução e nulidades podem ser apreciados em exceção de pré-executividade por prova pré-constituída; (iii) saber se há abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução segundo o CDC, o CC e a Lei n. 22.626/1933; (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à ordem do art. 835 e à penhora de bem alienado fiduciariamente.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória, relativamente ao alegado excesso de execução e à abusividade de encargos.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico das normas civis e consumeristas invocadas sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso, relativamente aos arts. do CDC, do CC e da Lei n. 22.626/1933.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais inadequação da via estreita e preferência do bem dado em garantia afastando omissão e deficiência de fundamentação.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbice quanto à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente ao dissídio jurisprudencial indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, 525, §1º, III, 789, 803, parágrafo único, 835, §3º, 917, §1º e 1.022, II; CC, arts. 591, 884 e 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, IV e 52, §1º; Lei n. 911/1969, art. 5º; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.317.388/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.118.093/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.263.529

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre o cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença que determinou obrigações de fazer e fixou multa diária.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por reputar o ato como despacho de mero expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau inovou no título judicial, ao impor obrigações não previstas no acordo homologado, sem adequada fundamentação específica, e se a rediscussão dos termos da avença ou de vícios na transação homologada judicialmente exigiria ação anulatória, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, 508 e 966, § 4º, do CPC; e (ii) saber se, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é agravável o pronunciamento que, em cumprimento de sentença, determina obrigações de fazer e fixa multa diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas nos arts. 489, § 1º, II e IV, 508 e 966, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido limitou-se a examinar a recorribilidade do ato impugnado, sem emitir juízo de valor sobre eventual inovação no título judicial, coisa julgada, necessidade de ação anulatória ou suficiência da fundamentação do pronunciamento de primeiro grau.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recorribilidade do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo decisório e de sua aptidão para causar prejuízo à parte, independentemente da denominação formal atribuída ao ato. Na espécie, o ato impugnado, ao determinar, em cumprimento de sentença, o cumprimento de obrigações de fazer e fixar multa diária em caso de descumprimento, contém comando jurisdicional dotado de potencial gravame à parte executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O pronunciamento que, em cumprimento de sentença, determina obrigações de fazer e fixa multa diária possui conteúdo decisório e é agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 203, § 2º, 489, § 1º, II e IV, 508, 525, 536, § 1º, 966, § 4º, 1001 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.758.800/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.122

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC; aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 17 e 507 do CPC; e ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 525, II, do CPC e dos arts. 421, 490 e 724 do CC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que rejeitou ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e reconheceu excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram conhecidos e não acolhidos.

4. A controvérsia envolve a possibilidade de suscitar ilegitimidade passiva e cláusula compromissória na impugnação ao cumprimento de sentença, a negativa de prestação jurisdicional e a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sem preclusão, à luz dos arts. 17, 505, 507 e 525 do CPC; (iii) saber se os arts. 421, 490 e 724 do CC afastam a legitimidade das vendedoras em razão da liberdade contratual sobre a corretagem; (iv) saber se a cláusula compromissória, à luz do art. 525 do CPC e do art. 421 do CC, torna competente o juízo arbitral; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento de matérias de ordem pública e à negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 505 e 525 do CPC e aos arts. 421, 490 e 724 do CC, por ausência de prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente no reconhecimento expresso, em sentença, da responsabilidade dos agravantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 525 do CPC e dos arts. 421, 490 e 724 do CC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 489, 505, 507, 523 e 525; CC, arts. 421, 490 e 724; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 919/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.569.494

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 919/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e conformidade com o Tema 919/STJ.

2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de cumprimento de sentença e a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva do Tema 919/STJ.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta do texto 1.

4. A Corte de origem aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF e com o Tema 919/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do Tema 919/STJ por ausência de modulação de efeitos e distinção fática, com ofensa aos arts. 985, II, e 10 do CPC; (ii) saber se deve ser aplicada a superação prospectiva da jurisprudência, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para preservar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se não corre prescrição em liquidação e se, em cumprimento de sentença, prevalecem prazos decenal ou quinquenal, vedada a rediscussão da lide pelos arts. 525, § 1º, VII, e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi indevida a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à iliquidez do título e à necessidade de liquidação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 919/STJ, que fixa a aplicação do prazo prescricional correspondente à natureza da obrigação no cumprimento de sentença, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

6. A definição, no caso concreto, sobre iliquidez do título e prescrição em liquidação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias devolvidas.

8. A pretensão de modulação de efeitos ou de superação prospectiva (art. 927, § 3º, do CPC) não se viabiliza, ausentes os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social; aplica-se o Verbete 150 do STF e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 919/STJ atrai a Súmula n. 83 do STJ." "2. A revisão da conclusão sobre a iliquidez do título e a prescrição em liquidação esbarra na Súmula n. 7 do STJ." "3. Não há omissão ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC." "4. Inviável a modulação de efeitos ou a superação prospectiva com base no art. 927, § 3º, do CPC; mantém-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, 985, II, 10, 927, § 3º, 509, § 4º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 150.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.130.884

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve a forma de intimação do devedor, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e a inexigibilidade do título em face de herdeiros, todas debatidas em impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação na pessoa do advogado quando requerido o cumprimento em menos de um ano do trânsito em julgado, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e afastou a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros por estar acobertada pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a intimação para cumprir a obrigação de pagar, requerida após o trânsito em julgado, deveria ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível a cumulação de execuções de fazer e pagar, à luz do art. 780 do CPC; (iv) saber se o título é inexigível diretamente contra herdeiros, com base no art. 1.792 do CC e no art. 796 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cumulação por incompatibilidade de ritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração nem indicada em que consistiu a omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o cumprimento foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação ocorreu na pessoa do advogado, relativamente ao ponto jurídico da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar, relativamente ao art. 780 do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a exigibilidade do título contra herdeiros demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração nem indicação de vícios decisórios, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação se dá na pessoa do advogado, relativamente ao art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite a cumulação de obrigações de fazer e de pagar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 780 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros pressupõe reexame do acervo fático-probatório e dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 327, 489, § 1º, IV, 513, §§ 2º e 4º, I, 523, 525, 780, 796 e 85; CC, art. 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.609.909/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, recurso especial n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, recurso especial n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.200.395/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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