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CPC

Art. 239

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 239 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.040/STJ Segunda Seção · j. 16/09/2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.200/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2024

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

134 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.274.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na deficiência de fundamentação pela ausência de embargos de declaração, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de notas fiscais, com reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, deferiu a desconsideração para alcançar os sócios e constituiu título executivo de valor certo e determinado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da perícia contábil e por falta de fundamentação, em face dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão restringiu indevidamente matérias defensivas nos embargos monitórios ao exigir reconvenção, em afronta ao art. 702 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a desconsideração da personalidade jurídica contrariou o art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente - comparecimento espontâneo que supre vício de citação à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - não impugnado especificamente, relativamente à nulidade da citação por edital.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir a validade da citação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência das diligências realizadas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento de que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve embargos de declaração para integrar ponto não decidido sob a ótica da ocultação do citando, relativamente à tese vinculada à citação com hora certa.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil porque o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da diligência para o julgamento.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não foram opostos embargos de declaração nem indicado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, faltando prequestionamento específico.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de restrição indevida de matérias defensivas nos embargos monitórios não impugnou, de modo específico, o fundamento de que pedidos autônomos (perdas e danos e multa contratual) devem ser veiculados por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.

13. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento da tese de fungibilidade do pedido contraposto para reconvenção, ausente provocação da instância de origem por embargos de declaração.

14. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque verificar se os embargos monitórios continham elementos de reconvenção ou se houve contraditório efetivo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

15. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do Código Civil porque o acórdão reconheceu confusão operacional e patrimonial com base em robusta prova documental, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

16. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque afastar a conclusão sobre confusão patrimonial exigiria reexame de documentos e atos praticados em nome das empresas.

17. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, inclusive ao entendimento repetitivo de que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 239, 256, 370, 371, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 6º, e 1.022; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/2/2018; STJ, Recurso especial n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.040/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.100

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS ADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão.

3. O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com despesas processuais pela autora e sem honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, decidiu pela não condenação da autora a honorários de sucumbência, aplicou o princípio da causalidade e registrou a não execução da liminar, à luz do Tema n. 1.040 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 6º, do CPC impõe a fixação de honorários na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, após a apresentação de contestação; e (ii) saber se o art. 90 do CPC se aplica quando a extinção decorre de quitação superveniente, equiparando-se à desistência para fins de ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente à responsabilidade por honorários, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o princípio da causalidade na perda superveniente de objeto decorrente do adimplemento do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da parte autora a honorários na extinção do feito por perda superveniente de objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, 238 e 239, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, Rms 67.350

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E DESAFIÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, em procedimento autônomo de protesto contra alienação de bens, determinou a averbação da medida à margem das matrículas de três imóveis da impetrante.

2. A decisão apontada como coatora foi objeto de embargos de declaração rejeitados na origem, com trânsito em julgado certificado em 9/3/2020. O mandado de segurança foi impetrado em 17/3/2020.

3. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, no que é reforçado pela Súmula nº 268 do STF. Consumado o trânsito em julgado antes da impetração, o writ não se presta à revisão do julgado.

4. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o regime dos arts. 867 a 873 do CPC/1973 e realocou o protesto contra alienação de bens para o art. 726, § 2º, entre os procedimentos de jurisdição voluntária, explicitando tratar-se de manifestação formal e unilateral de vontade, destinada à publicidade, sem lide e sem cognição sobre direito controvertido. O art. 301, por sua vez, nomeia o registro de protesto contra alienação de bem entre as medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, veiculada em processo contencioso. São instrumentos distintos com sobreposição de resultado material.

5. Da sentença que resolve o procedimento autônomo de protesto cabe apelação (art. 724 do CPC); da decisão que concede o registro como medida de efetivação de tutela cautelar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Em qualquer das hipóteses existe recurso próprio, o que também atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF à hipótese.

6. A excepcional admissão do mandado de segurança contra ato judicial de natureza teratológica não aproveita à impetrante, porque o juízo de origem enfrentou de modo fundamentado a alegação de inobservância do art. 728, II, do CPC e a resolveu com apoio nos arts. 239, § 1º, e 283 do CPC. Eventual desacerto configuraria error in procedendo sanável por recurso, o que não ocorreu.

7. A averbação do protesto na matrícula tem eficácia de publicidade, não configura constrição, não torna o bem indisponível e não impede sua alienação, do que decorre a inconsistência da alegação de lesão ao direito de propriedade. Precedentes.

8. A alegação de conexão com ação declaratória anterior produziria, quando muito, modificação de competência relativa, e a reunião de processos pressupõe que nenhum deles tenha sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC), pressuposto inexistente na espécie.

9. A controvérsia sobre a validade da escritura que ampara o protesto e sobre a existência das obrigações nela inseridas é objeto de ação declaratória em curso na origem e reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

10. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.344.428

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O recorrente aponta discussão jurídica a respeito da violação aos arts. 239, 506, 535 e 910, § 2º, do CPC, referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa em processo de cognição ampla, não devendo se permitir que o Estado de Alagoas possa responder por dívida de terceiro sem que tenha participado da formação do título executivo judicial e sem a possibilidade de alegar matérias de defesa passíveis de ampla cognição.

3. Observa-se que o acórdão recorrido, no ponto em que incluiu o ente público como parte no polo passivo do cumprimento de sentença, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público em cumprimento de sentença.

4. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 490 do CPC, cumpre asseverar que "nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)

6. Quanto às supostas violações alegadas em relação aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, o tribunal de origem expressamente consignou que a matéria há de ser analisada em tempo oportuno pelo juízo de primeiro grau, no caso de ser promovida a impugnação à execução, de modo que o ato judicial deve ser modificado, não havendo interesse de agir do recorrente neste momento recursal.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.151.762

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 239, 256, § 3º, e 921, § 4º, do CPC, 206, § 5º, I, e 206-A do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, com alegações de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a interrupção e a retroação do prazo prescricional ao ajuizamento, e vedou a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula pela ausência de esgotamento de diligências, em violação dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC; (ii) saber se a pretensão executiva está prescrita à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) saber se houve prescrição intercorrente conforme os arts. 921, § 4º, do CPC, e 206-A do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade da citação por edital não prospera porque o acórdão estadual assentou o esgotamento das diligências; a revisão das premissas fáticas é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A prescrição da pretensão executiva é afastada porque o despacho citatório interrompe o prazo, com eficácia que retroage à data da propositura, conforme o art. 202, I, do CC e o art. 240, § 1º, do CPC, além de inexistir inércia do credor, reconhecida aplicação da Súmula n. 106 do STJ; alinhamento jurisprudencial atrai a Súmula n. 83 do STJ.

7. A prescrição intercorrente não se configura no regime anterior à Lei n. 14.195/2021 sem prova de desídia do credor, e as alterações do art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente; a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o esgotamento das diligências de citação, mantendo-se a validade da citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento, inexistindo inércia do credor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao art. 921, § 4º, do CPC, e, no regime anterior, a prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente. Ademais, a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, repositório oficial e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 1º, 256, § 3º, 921, § 4º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AREsp n. 3.088.640/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação por inadequação da via, ao entender tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve ação monitória em cumprimento de sentença, com acolhimento de embargos para excluir fiador por nulidade de citação, prosseguindo a execução contra os demais devedores.

3. O Juízo de primeiro grau excluiu o fiador, declarou a inexigibilidade do título em relação a ele, determinou a baixa das constrições e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que acolhe embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC; (ii) saber se o art. 1.009 do CPC impõe apelação por se tratar de sentença; (iii) saber se a decisão possui natureza de sentença ou interlocutória à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 489, II e III, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (v) saber se a nulidade da citação impõe invalidação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 239, caput e § 1º, 280 e 281, do CPC, e dos arts. 214, caput, e 248, do CPC/1973; (vi) saber se, havendo vários réus, a nulidade da citação impede o início do prazo comum para defesa e para embargos, nos termos do art. 231, I, § 1º, do CPC, e do art. 241, II, do CPC/1973; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza do pronunciamento e o recurso cabível, afastando omissão e contradição.

7. Verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação à luz do art. 702, § 9º, do CPC, especialmente considerando a forma do pronunciamento e o acolhimento dos embargos para excluir um litisconsorte.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações relativas ao art. 10 do CPC, aos efeitos processuais da nulidade de citação e ao termo inicial do prazo comum, por ausência de prequestionamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de estender a nulidade da citação aos demais litisconsortes e de revisar a marcha processual, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 231, I, § 1º, 239, caput e § 1º, 280, 281, 489, 702, § 9º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.022; CPC/1973, arts. 214, caput, 241, II, e 248; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.263.657

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE REALIZADO APÓS UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOA SUPRIDA. PROCURAÇÃO QUE NÃO LIMITOU PODERES PARA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES. PRECLUSÃO.

I. Hipótese em exame 1. Ação condenatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2025 e concluso ao gabinete em 18/3/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a apresentação de exceção de pré-executividade assinada pelo advogado que representou o executado durante a fase de conhecimento configura comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, CPC.

III. Razões de decidir

3. Como regra, o art. 513, §2º, I, CPC, aponta que a intimação para cumprir a sentença deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Há exceção, contudo, prevista no seu §4º, que determina a intimação pessoal quando o requerimento do exequente, para pagamento de quantia certa, for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença.

4. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos. Precedentes.

5. O comparecimento espontâneo do executado, contudo, supre a necessidade de intimação pessoal.

6. Configura o comparecimento espontâneo: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.

7. O §4º do art. 105, CPC, dispõe que, "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".

8. No recurso sob julgamento, a apresentação de exceção de pré-executividade por NELSON, assinada por Dr. Roberto, configura comparecimento espontâneo do executado, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, CPC.

9. A alegação de ausência de poderes de Dr. Roberto, advogado que representou NELSON na fase de conhecimento e no primeiro cumprimento de sentença, não foi sustentada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos desse segundo cumprimento de sentença (ou seja, na exceção de pré-executividade); portanto, precluiu.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.194.813

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 915 DO CPC. CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO AR, NOS TERMOS DO ART. 231, I, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM DEFESA E SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 239, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos por intempestividade ao considerar que o comparecimento do advogado, para indicar bens à penhora, deflagra o prazo para embargar.

2. Havendo citação por correio com juntada do aviso de recebimento, o prazo dos embargos à execução conta-se da juntada do AR, conforme os arts. 915 e 231, I, do CPC.

3. O comparecimento espontâneo não antecipa a contagem quando inexistem falta ou nulidade de citação e o ingresso do patrono ocorre sem poderes específicos para receber citação e sem apresentação de defesa; inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC.

4. Recurso especial provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.040/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.232.342

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, homologou a desistência, revogou a liminar e afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que, no rito do Decreto-Lei 911/1969, a citação somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o comparecimento espontâneo supre a citação e permite a apresentação de contestação antes do termo inicial do prazo (arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC), à luz do Tema 1.040/STJ; (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais diante da desistência após a angularização processual (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC).

3. Alegação genérica de omissão sem indicação específica dos pontos não enfrentados não autoriza o conhecimento por violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, o Tema 1.040/STJ restringe-se a definir que a análise da contestação ocorre após a execução da liminar, não afastando a possibilidade de sua apresentação antes do cumprimento da medida, a qual é considerada tempestiva quando praticada antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC).

5. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), angulariza a relação processual e autoriza, em caso de desistência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.229.227

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA TARDIAMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato quanto a alegadas nulidades processuais, inclusive ausência de intimação sobre juntada de documentos e nulidade de citação, qualificando esta como "nulidade de algibeira".

2. Recorrente sustenta violação aos arts. 239, caput, 242, caput, 278, parágrafo único, e 280 do CPC, ao argumento de que nulidade de citação e demais vícios de ordem pública seriam cognoscíveis de ofício, insuscetíveis de preclusão, e afirma ausência de intimação sobre documentos novos (planilhas) e enriquecimento sem causa.

3. Corte estadual manteve decisão de primeiro grau, apontando anterior apreciação das mesmas matérias em agravo de instrumento e em exceções de pré-executividade pretéritas, com reconhecimento de preclusão pro judicato e extemporaneidade da alegação de nulidade de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo ou se deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação, à luz do art. 278 do CPC e do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC); (ii) saber se nulidades processuais de ordem pública, como ausência de intimação sobre documentos, podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo ou se incide a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC); (iii) saber se é possível afastar a preclusão com fundamento em enriquecimento sem causa, sem indicação de dispositivo legal e sem prévio debate na instância ordinária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais, em especial diante do óbice da Súmula 7/STJ, da necessidade de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e da vedação da Súmula 13/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade de citação, ainda que de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 278 do CPC), e o comparecimento espontâneo supre o vício citatório (art. 239, § 1º, do CPC); a alegação tardia configura "nulidade de algibeira", vedada por violar a boa-fé e a lealdade processual.

6. Matérias de ordem pública já apreciadas no curso do processo não podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo, incidindo a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), inclusive quanto a nulidades processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A revisão da conclusão da corte estadual sobre a anterior apreciação das mesmas teses demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

8. O fundamento relativo ao enriquecimento sem causa não pode ser conhecido por ausência de indicação de dispositivo legal violado e pela falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 284 e 356 do STF; na instância especial, mesmo matéria de ordem pública exige prévio debate e decisão no acórdão recorrido.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo

Recurso especial não conhecido.

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