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CPC

Art. 1.036

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.036 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 995/STJ Primeira Seção · j. 22/10/2019

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.272/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 609/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 97/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2009

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 928/STJ Primeira Seção · j. 08/11/2017

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

2.295 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.988

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, § 1º, 49, 51, III e IX, e 61 da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com definição da concursalidade do crédito e do termo inicial dos juros de mora.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza concursal do crédito por fato gerador anterior ao pedido recuperacional, determinou a observância do termo inicial dos juros fixado na sentença e remeteu os autos ao contador, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se crédito de quantia ilíquida prossegue no juízo da ação e não se sujeita à recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se crédito que teria nascido com o trânsito em julgado é extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é pertinente a exigência de habilitação ou de submissão ao plano de recuperação, nos termos do art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se o encerramento da recuperação impede a sujeição ao plano, à luz do art. 61 da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se o Tema n. 1.051 do STJ fixa a existência do crédito na data do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, se parcelas vencidas após o pedido seriam extraconcursais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao fato gerador do crédito e aos marcos temporais fixados pelo acórdão recorrido, relativamente à concursalidade do crédito e ao termo inicial dos juros.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema n. 1.051, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente à definição do fato gerador e da concursalidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada ao Tema n. 1.051 desta Corte, que determina a existência do crédito pela data do fato gerador. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49, caput, 51, III e IX, e 61; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.040; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.091.784

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.085.625

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.335

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.382

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.259

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.014.924

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município, decidiu a controvérsia em conformidade com a tese fixada neste recurso especial repetitivo.

13. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.027.163

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (I) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (II) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto a obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e a garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o Poder Público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, fica prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.005.469

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

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