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CPC

Art. 1.025

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.025 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 880/STJ Primeira Seção · j. 28/06/2017

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.075/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2022

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

2.588 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.292.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13,15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.262.290

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE BENS. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, analogia à Súmula n. 735 do STF e por se tratar de decisão precária e provisória.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança com pedido de arresto de bens, fundada em consignação mercantil e inadimplemento.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por necessidade de contraditório e por possuir natureza satisfativa, reputando ausentes a probabilidade do direito e a urgência; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência e à oferta de caução; (iii) saber se ocorreu violação do art. 371 do CPC por inadequada valoração das provas; e (iv) saber se houve violação do art. 107 do CC por suposta exigência de forma escrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e motivado, os pontos necessários ao deslinde, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação.

6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque se trata de decisão de tutela provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que afasta o exame, em recurso especial, de seu deferimento ou indeferimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à valoração das provas documentais.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 371 do CPC, pois houve apreciação motivada do conjunto probatório, sob o sistema da persuasão racional, reputando-o insuficiente para a cognição sumária.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 107 do CC, por estar a tese dissociada da razão de decidir do acórdão, e, ademais, incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, bem como, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC e a valoração das provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido decide a questão por inteiro e de forma motivada. 4. Não se verifica a alegada violação do art. 371 do CPC quando o acórdão aprecia o conjunto probatório e fundamenta a insuficiência para a cognição sumária. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia a Súmula n. 284 do STF, quando a tese federal não foi efetivamente decidida na origem e a fundamentação recursal é deficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 300, caput e § 1º, 371 e 1.025; CC, art. 107; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.249.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PERSONAGEM AUDIOVISUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 9.610/1998, e da Súmula n. 83 do STJ quanto a dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido do personagem "Coxinha".

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, reconheceu a autoria exclusiva, determinou liquidação por arbitramento dos danos materiais e fixou danos morais, com honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos, ata notarial e delimitação do marco temporal dos lucros cessantes, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa às regras probatórias dos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, por uso de fato notório e formação de convencimento sem adequada motivação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, ao desconsiderar cessão/autorização contratual para exploração econômica do personagem; e (iv) saber se deveria ser reconhecida a prescrição trienal e fixados marco temporal e critérios de arbitramento dos lucros cessantes, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e uso posterior do personagem.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, pois a tese recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais e revalorar provas sobre a limitação temporal da autorização e a reprodução de elementos distintivos do personagem. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dano moral in re ipsa e à liquidação por arbitramento dos danos materiais decorrentes da exploração não autorizada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 421, parágrafo único, do CC, por ausência de prequestionamento específico, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois a declaração de prescrição demanda apuração fática sobre datas e continuidade das utilizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e utilização posterior do personagem, relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpret ação de cláusulas contratuais e a revaloração de provas atinentes aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 421, parágrafo único, do CC, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, §3, V, do CC, se o reconhecimento da prescrição depende de apuração fática sobre a continuidade e as datas das utilizações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, 374, I e II, 1.025 e 85, §11; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 49, caput, e 81, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 750.822/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010; STJ, Recurso especial n. 1.204.662/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível em ação de indenização por danos morais.

2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental, com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e pleito de inversão do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, afirmando a necessidade de prova do dano moral individual e do nexo causal e afastando o cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à prova oral, à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da cooperação e necessidade de inversão/redistribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao se exigir prova específica do dano moral individual e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em decorrência do afastamento do ato ilícito e da obrigação de indenizar em atividade de risco; e (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à presunção de veracidade de declarações de residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento e à distribuição do ônus probatório, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que, embora objetiva a responsabilidade por dano ambiental, é imprescindível a prova do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão das premissas sobre ausência de nexo causal e de dano moral individualizado esbarra no revolvimento do conteúdo fático-probatório; além disso, o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 sobre declarações de residência, porque a conclusão da Corte local sobre insuficiência probatória não pode ser revista em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.424/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.219.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração aos arts. 1.025 do CPC, 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC, e necessidade de reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia versa sobre ação de devolução de valores em contrato de consórcio, com restituição das quantias pagas, deduções e incidência de correção monetária e juros fixadas judicialmente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação; fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% .

4. A Corte de origem, em apelação da ré, deu parcial provimento para limitar o fundo de reserva ao período de vinculação ao grupo, ajustar correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic a partir da contemplação ou encerramento do grupo, e redefinir honorários, fixando-os em 20% em desfavor do réu e, por equidade, em R$ 1.000,00 em desfavor do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, com referência ao art. 1.025 do CPC e registro de ausência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, da cláusula contratual 26.5, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da Súmula n. 35 do STJ; (ii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC às teses suscitadas nos embargos de declaração; e (iii) saber se há violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC quanto ao critério de restituição, com observância do percentual amortizado do valor do bem e dos rendimentos do grupo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inclusive correção monetária (Súmula n. 35 do STJ), juros, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. A alegada violação do art. 1.025 do CPC é inepta, pois o acórdão dos embargos reconheceu o prequestionamento implícito e o juízo de admissibilidade não se baseou na falta de prequestionamento; a recorrente não demonstra de que modo o acórdão teria contrariado o dispositivo, configurando deficiência de fundamentação.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao fixar correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição, bem como ao admitir retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, o que afasta o conhecimento por alegada violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.025 do CPC é deficiente, por não demonstrar de que forma o acórdão recorrido contrariou o preceito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ), juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição e retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 406, § 1º, e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.868/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 35 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 885/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.258.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA EM CONTEXTO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AOS COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no dissídio, com ausência de cotejo analítico, aplicando a Súmula n. 7 também à alínea c, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção do prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista no juízo cível, não obstante a falência da devedora principal, e a remessa dos autos ao juízo falimentar.

3. A Corte de origem manteve a competência do juízo cível e o prosseguimento da execução contra o coobrigado solidário, com aplicação do Tema n. 885 do STJ e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005, com reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a decretação de falência da devedora principal impõe a suspensão da execução individual e a comunicação ao juízo universal (art. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável à falência; (iv) saber se o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações relativas à massa (art. 76 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a responsabilidade de sócios de responsabilidade limitada deve ser apurada no próprio juízo falimentar (art. 82 da Lei n. 11.101/2005); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à competência do juízo falimentar e à inaplicabilidade do Tema n. 885 do STJ em hipóteses de falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese quanto à falência e à execução contra coobrigado, aplicando o Tema n. 885 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além de reconhecer o prequestionamento ficto.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite, como regra, o prosseguimento da execução em face de coobrigados/garantidores, inclusive em cenário de falência, preservando a autonomia das obrigações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, admitindo o prosseguimento da execução em face de coobrigado/avalista, mesmo na falência da devedora principal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não apresenta cotejo analítico nem demonstra a similitude fática necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente a tese jurídica e reconhece o prequestionamento ficto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, 49, § 1º, 76 e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 13/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.234.698

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 844 e 797 do CPC e 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, do arresto/penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade registral e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a averbação do arresto/penhora na matrícula do imóvel nos termos dos arts. 844 e 797 do CPC; (iii) saber se os arts. 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973 autorizam a averbação de constrição de direitos aquisitivos; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC configura o prequestionamento pela oposição de embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação da penhora de direitos aquisitivos; e (vi) saber se deve ser expedido ofício ao registro competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia e enfrentou os fundamentos, concluindo pela impossibilidade de averbação na matrícula por continuidade registral.

6. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e a averbação no registro competente assegura presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conferindo publicidade e oponibilidade (CPC, art. 844).

7. O princípio da continuidade registral não obsta a averbação de constrições que repercutem nos direitos relativos ao imóvel, pois a averbação não altera a titularidade dominial, apenas dá publicidade ao ato (Lei n. 6.015/1973, art. 246).

8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 844, 797, 1.025; Lei n. 6.015/1973, arts. 246, 167, II, 169, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019.

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