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CPC

§ 3º

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.010, § 3º — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.267/STJ Corte Especial · j. 19/03/2025

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

16 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.055.725

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil.

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.

8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.267/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.920.396

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.055.725

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão.

4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.115.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse do bem.

4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v) saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III, do CPC/2015 no resultado final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507, 932 III, 1.010 § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 28/04/2025

STJ, Rms 74.698

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação.

2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.

6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC.

7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação.

8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.267/STJ j. 19/03/2025

STJ, REsp 2.072.867

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 08/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.

1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas: "1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."

2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.267/STJ j. 19/03/2025

STJ, REsp 2.072.868

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 08/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.

1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas: "1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."

2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.267/STJ j. 19/03/2025

STJ, REsp 2.072.870

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 08/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.

1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas: "1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."

2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.829.747

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 17/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE.

1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019.

2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes.

4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.

5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.

6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.

7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 21/08/2023

STJ, AgInt no REsp 1.879.510

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 24/08/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da qualificação de ato como ordinatório ou decisório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC , com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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