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CC

Art. 1.851

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.851 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

3 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/05/2026

STJ, AREsp 2.265.702

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional.

2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto.

3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002.

4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853).

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.102.390

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ.

7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.095.584

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/09/2024

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023.

2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato.

3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC). Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC).

4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.

5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF).

6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão