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CDC

Art. 2º

Vigente

Lei nº 8.078/1990, art. 2º — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.280/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 953/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2017

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 956/STJ Segunda Seção

Questão submetida a julgamentoResponsabilidade civil da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviços ao fornecer talonário de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.047/STJ Segunda Seção · j. 05/03/2026

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

231 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de débito de cartão de crédito, com constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, reconheceu a suficiência da documentação para a monitória, indeferiu a inversão do ônus da prova e constituiu o título executivo.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve a sentença; reputou suficientes contrato, faturas e memória de cálculo; e exigiu planilha discriminada e atualizada para alegação de excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) saber se a documentação apresentada atende aos arts. 700 e 702 do CPC para aparelhar a monitória; (iii) saber se deve incidir o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base nos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se houve restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 370 do CPC, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o cerceamento de defesa, reputando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 700 do CPC, visto que a decisão reconheceu como hábil a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo, em conformidade com a Súmula n. 247 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações e de demonstração mínima do direito, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o debate.

10. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada ofensa direta à Constituição Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração específica da divergência, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo atende ao art. 700 do CPC, em consonância com a Súmula n. 247 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e de demonstração mínima do direito, afastadas pelas instâncias ordinárias. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC. 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem sua demonstração específica e sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural para entrega de coisa incerta, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento de juros de mora e extinção da execução por inadequação dos cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, confirmou a validade dos encargos moratórios e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CPR, como obrigação de entrega de coisa incerta, afasta juros moratórios e exige cálculos compatíveis com a entrega (arts. 1º e 15 da Lei n. 8.929/1994); (ii) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação e apenas em obrigações pecuniárias (arts. 405, 406 e 407 do CC); (iii) saber se incide o CDC, com teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º do CDC); e (iv) saber se contratos vinculados à CPR sujeitam-se ao regime consumerista (art. 82 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e certeza da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) e à mora ex re, com juros desde o vencimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de relação de consumo e de abusividade dos encargos.

8. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que reconhece a liquidez e certeza da CPR (art. 4 da Lei n. 8.929/1994) e a mora ex re com juros desde o vencimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nos encargos. 3. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 4º e 15; CC, arts. 405, 406 e 407; CDC, arts. 2º, 3º e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.239.159/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 2.362.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.243.614

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, em acórdão do TRF3 que negou provimento à apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de aplicação do CDC, reconhecimento de abusividade dos juros e da capitalização mensal, afastamento de tarifas e revisão por onerosidade excessiva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para cessar os juros contratados a partir da citação, fixando juros de mora processuais de 1% ao mês e correção pela Resolução CJF n. 134/2010, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou honorários em 20%, afastou o CDC por fomento empresarial, reconheceu a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a licitude das tarifas previstas; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à pessoa jurídica por vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII); (ii) saber se a revisão pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório sobre hipossuficiência e destinação do contrato; (iii) saber se a capitalização mensal e a cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à onerosidade e função social (CC, arts. 421, 422 e 478); e (v) saber se houve divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do CDC em contratos destinados ao fomento da atividade empresarial e à exigência de demonstração específica de hipossuficiência na teoria finalista mitigada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada vulnerabilidade e à destinação econômica do contrato, pontos decididos pelas instâncias ordinárias.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque as conclusões sobre capitalização mensal e tarifas decorrem da interpretação de cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 421, 422 e 478 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação clara e específica da violação e dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

10. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento empresarial, ressalvada hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de vulnerabilidade e destinação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando as conclusões sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas e não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 421, 422 e 478 do CC. 5. A imposição dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, §1º, IV; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.087.657

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do CDC, a suficiência da perícia e a ausência de quitação integral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação quanto aos efeitos práticos e ao enfrentamento dos argumentos (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se houve violação da valoração da prova e da presunção do art. 400 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é ilíquido e inconclusivo e se é cabível nova perícia (arts. 464, §§ 1º-3º, e 480, do CPC); (v) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC); (vi) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova em contrato de capital de giro; e (vii) saber se é cabível repetição em dobro por má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a consolidação dos contratos no instrumento n. 98.212663-1, reputou suficiente a perícia baseada em extratos e afastou o CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova, à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC em mútuo bancário destinado a capital de giro, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte.

9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova , à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do Código de Defesa do Consumidor em mútuo bancário destinado a capital de giro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a suficiência da prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 400, 429, II, 464, §§ 1º, 2º e 3º, 480 e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.646.329/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.257.994/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.031.260

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de cobrança de despesas associativas, mantida a condenação e afastada a legitimidade de corréu.

2. A controvérsia trata da exigibilidade de taxas de manutenção e conservação de loteamento, vencidas e vincendas, com correção e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 45.124,47 e parcelas vincendas, com correção a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir corréu por ilegitimidade passiva, mantendo a condenação quanto à outra ré e fixando honorários recursais em mais 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 139, 330, 373, I, e 487 do CPC por desconsideração de regras processuais e ônus da prova; (ii) saber se a pretensão é prescrita pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se incide o art. 884 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC por indevida equiparação a consumidor e negativa de inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 12 da Lei n. 4.591/1964 a associação em loteamento; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, II, XVII e XX, da CF por imposição de contribuição sem anuência; e (vi) saber se o acórdão recorrido contrariou o Tema n. 882 do STJ e divergiu da jurisprudência ao impor taxas a não associado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 884 do CC. Aplica-se o art. 206, § 5º, I, do CC, pois a pretensão é de cobrança periódica de taxa de manutenção prevista em instrumento particular, cujo prazo é quinquenal, conforme a jurisprudência desta Corte.

7. Não ocorreu a ofensa ao Tema n. 882 do STJ, porque, na espécie, a cobrança se funda em anuência contratual e em contrato-padrão registrado, distinguindo-se a hipótese de não associado sem anuência.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, 330, 373, I, e 487 do CPC, dos arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, pois o acórdão decidiu pela exigibilidade das taxas com base em elementos documentais de anuência e registro.

9. Do exame de suposta violação direta aos arts. 5º, II, XVII e XX, da CF não se pode conhecer em recurso especial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de similitude fático-jurídica, porque os paradigmas tratam de cobrança a não associado sem anuência, ao passo que, na espécie, há anuência contratual e contrato-padrão registrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 206, § 5º, I, do CC às cobranças periódicas de taxa de manutenção prevista em instrumento particular, sendo quinquenal o prazo prescricional. 2. A tese do Tema n. 882 do STJ não impede a cobrança quando há anuência contratual do adquirente ou previsão em contrato-padrão registrado no Registro de Imóveis. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação direta a dispositivos constitucionais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 330, 373, I, 487,85, § 2º e § 11, do CPC; CC, arts. 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884, do CC; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14, do CDC; Lei n. 4.591/1964, art. 12, da Lei n. 4.591/1964; CF, arts. 5º, II, XVII e XX, e 105, III, a e c, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.902.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2.200.780/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.238.178

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, rejeitou embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade de multa por fidelização em plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória objetivando o pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com condenação da autora em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para rejeitar os embargos, constituir título executivo judicial e condenar ao pagamento da multa por fidelização, com atualização e juros legais, invertendo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV, §1º, III, e 103, I, do CDC, por abusividade da multa em contrato de adesão e eficácia erga omnes de decisão em ação civil pública; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, por afronta à função social e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível o reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as alegações referentes ao arts. 103, I, do CDC e 422 do CC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à prequestionamento das matérias.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso deixou de impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de insumo e à caracterização da multa por fidelização, relativamente à tese de abusividade da cláusula contratual.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à validade da multa de fidelização e à ausência de comprovação da motivação da rescisão.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve a apresentação de ementas dos acórdãos paradigma, relativamente ao dissídio jurisprudencial pela interpsição do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento da alegada violação. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação de motivação da rescisão ou apresenta fundamentação deficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à licitude da cláusula e da multa por fidelizaçãol. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de ementas de julgados paradigma para comprovação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 2º, 51, § 1º, III, IV, e 103, I; CC, arts. 389, 406, 421, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 373, I e II, 447, § 3º, II, 487, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.946

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual desde 31/7/2023 e a inexigibilidade de débitos posteriores, condenando a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de permanência mínima e do aviso prévio de 60 dias, e reafirmou a inexigibilidade das mensalidades posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (ii) saber se há desvantagem exagerada nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a cláusula que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo a título de aviso prévio de 60 dias.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis vícios.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo. 2. À alegação de ofensa a enunciado sumular, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis omissões. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.193.885

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve sentença que decretou a rescisão do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura e condenou a incorporadora à devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

2. Fato relevante. Instrumento contratual denominado "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação"; atraso incontroverso de dezenove meses na entrega do empreendimento; investidor ocasional adquirindo uma única unidade.

3. Fundamentos do recurso. Alegação de: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de inversão do ônus da prova; (ii) validade da configuração de sociedade em conta de participação regida pelos arts. 991 e 993 do Código Civil; (iii) irrestituibilidade da comissão de corretagem (arts. 722 e 725 do Código Civil e art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964); (iv) insuficiência dos comprovantes de pagamento (arts. 435 e 319, VI, do CPC); e (v) deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).

4. Decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a rescisão e a restituição integral, inclusive da corretagem; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato rotulado como sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado e, em sua essência, compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o atraso de dezenove meses na entrega do empreendimento justifica a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas; (iii) saber se a comissão de corretagem integra os valores a serem restituídos na hipótese de rescisão por culpa exclusiva da incorporadora; (iv) saber se as teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC podem ser conhecidas, à luz dos óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ; e (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC atrai a incidência da Súmula 211/STJ; eventual modificação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O instrumento denominado sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado relativamente (CC, art. 167), pois oculta compromisso de compra e venda de fração ideal/unidade futura; prevalece a substância sobre a forma, em atenção à função social dos contratos (CC, art. 421).

8. Reconhecida a essência de compromisso de compra e venda, incide o CDC à luz da teoria finalista mitigada, equiparando o investidor ocasional vulnerável a consumidor, diante da assimetria técnica, informacional e econômica em relação à incorporadora (CDC, arts. 2º e 6º, VIII).

9. O atraso incontroverso de dezenove meses caracteriza inadimplemento absoluto e autoriza a rescisão por culpa exclusiva da incorporadora, com efeitos retroativos, diante da inutilidade da prestação ao adquirente.

10. Rescindido o contrato por culpa da vendedora, as parcelas pagas devem ser devolvidas integralmente e de forma imediata, nos termos do art. 53 do CDC, da tese firmada no Tema 577 dos repetitivos e da Súmula 543/STJ, não havendo base jurídica para retenções.

11. A comissão de corretagem, embora válida a cláusula que transfere seu pagamento ao promitente-comprador no momento da contratação (Tema 938), constitui despesa necessária e integra o dano emergente a ser ressarcido quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor (CC, arts. 389 e 402), independentemente de ter sido paga diretamente aos corretores.

12. Inexistiu violação do art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão; alegação genérica atrai a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para manter a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.239.522

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.

2. A controvérsia versa sobre cancelamento contratual a partir de 13/3/2024, inexigibilidade de cobranças posteriores e validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão em 13/3/2024, a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 13%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Resolução n. 557/2022, com consequente exigibilidade das faturas após o pedido de cancelamento; e ii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusula contratual, relativamente à regularidade da cláusula contratual, quanto a boa-fé e à efetiva disponibilização de serviços.

7. Não se conhece da alegada violação de atos infralegais, pois resoluções e atos normativos da ANS não se enquadram como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma questão, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusula contratual para afirmar a validade de cláusula contratual quanto a boa-fé e à efetiva disponibilização de serviços. 2. Não se aprecia, em recurso especial, alegada violação de resoluções ou atos infralegais, por não configurarem lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise pela alínea c, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.242.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.242.156

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo interno em apelação, que manteve a decisão monocrática denegatória da pretensão.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, na qual se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e associação de proteção veicular e a validade de cláusulas restritivas; o valor da causa foi fixado em R$ 48.160,62.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do CDC e reconheceu a validade das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre associado e associação de proteção veicular, caracterizando consumidor e fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido dissociou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do CDC às associações de proteção veicular, impondo o reconhecimento da incidência do microssistema consumerista e a anulação do acórdão para rejulgamento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da validade e do alcance de cláusulas restritivas demanda interpretação contratual, relativamente à discussão sobre cobertura e quitação ampla.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da clareza da cláusula e das circunstâncias da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de proteção veicular mantidas por associações configura dissenso com a jurisprudência desta Corte e impõe a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento sob a ótica consumerista. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais relativas à cobertura e à quitação ampla. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à clareza e às circunstâncias da contratação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.207.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

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