Pular para o conteúdo
CTN

Art. 142

Vigente

Lei nº 5.172/1966, art. 142 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.048/STJ Primeira Seção · j. 28/04/2021

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 383/STJ Primeira Seção · j. 12/05/2010

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

73 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.156.457

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA-VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO TEMPESTIVO. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 9.532/1997. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSTRATA À UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 97, 142 E 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO ABSTRATA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO FUNDADA EM MERA MUDANÇA SUPERVENIENTE DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 112 DO CTN. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. REGIME NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Em controvérsia relativa à glosa de amortização de ágio, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no momento em que as quotas deduzidas repercutem na apuração do IRPJ e da CSLL, e não na mera formação ou registro contábil originário do ágio.

3. O acórdão recorrido não reputou ilícita, em tese, a utilização de empresa-veículo nem vedou abstratamente o aproveitamento fiscal de ágio em reorganizações societárias. Assentou, diversamente, que, no caso concreto, a Administração Tributária comprovou a artificialidade das operações, a inexistência de atividade operacional relevante da sociedade interposta, a precariedade documental e a ausência de substância econômica apta a justificar a dedução pretendida.

4. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da efetiva natureza das operações societárias, da existência de propósito negocial, da substância econômica da empresa-veículo e do preenchimento material dos requisitos legais para amortização do ágio demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se verifica violação dos arts. 97, 142 e 146 do CTN quando o Tribunal de origem conclui que a manutenção da autuação decorreu do exame das razões já constantes do procedimento fiscal, sem criação judicial de nova hipótese de incidência tributária, majoração de tributo sem lei ou alteração superveniente dos critérios jurídicos do lançamento.

6. Não há ofensa ao art. 116, parágrafo único, do CTN quando o acórdão recorrido não adota referido dispositivo como fundamento autônomo para desconsideração abstrata dos negócios jurídicos, mas assenta, com base nas circunstâncias específicas da operação, a artificialidade da estrutura societária e a inexistência de suporte material apto a justificar o aproveitamento fiscal do ágio.

7. Afastada a alegação de violação do art. 24 da LINDB quando o Tribunal de origem consigna que a autuação não decorreu de mera mudança superveniente de orientação administrativa, mas da análise concreta dos fatos apurados, à luz de manifestações jurisprudenciais e administrativas então existentes acerca da ineficácia de operações desprovidas de fundamento econômico.

8. O art. 112 do CTN dirige-se à interpretação da legislação tributária sancionadora em hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à autoria, à imputabilidade ou à natureza da penalidade aplicável, não se prestando a afastar conclusão jurisdicional fundada no reconhecimento da artificialidade de operações específicas ou no não preenchimento dos pressupostos materiais necessários à fruição de benefício fiscal.

9. O voto de qualidade então adotado no âmbito do CARF possuía expressa previsão normativa no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972, não acarretando, por si só, nulidade do lançamento tributário, nem se confundindo automaticamente com dúvida interpretativa qualificada para fins de incidência do art. 112 do CTN.

10. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da necessária similitude fática entre os casos comparados.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.282.018

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A tese recursal fundada nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido, estando ausente o necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A conclusão do acórdão recorrido acerca da invalidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação de prévia notificação do lançamento foi firmada com base no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal de restabelecer a validade do título ou de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de matéria de fato, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.278.924

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 126, 128 E 142 DO CTN. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA LASTREADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 121, 126, 128 e 142 do Código Tributário Nacional, não apreciados pelo Tribunal de origem apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ.

2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil apresentou-se genérica, pois as razões do recurso especial não especificam em quais pontos do acórdão recorrido haveria vício, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma.

3. O acórdão recorrido assentou conclusões autônomas suficientes para manter a extinção da execução fiscal: suspensão e posterior satisfação integral do crédito em razão de parcelamento por terceiro, com extinção nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil; assunção de dívida por terceiro com exoneração do devedor primitivo, conforme art. 299 do Código Civil; impossibilidade de redirecionamento da execução ao terceiro por ausência de sub-rogação; e irrelevância da alteração do fundamento para pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Não tendo o recorrente impugnado todos esses fundamentos, incide a Súmula n. 283 do STF.

4. As alegações de violação aos arts. 3º, 121, 126, 128, 142, 151, VI, e 156 do Código Tributário Nacional revelam-se dissociadas da ratio decidendi, que reconheceu a satisfação integral do crédito, o que configura deficiência na delimitação da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. Não cabe, na via do recurso especial, exame de suposta ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.238.438

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).

IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória - notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da liminar.

V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão - afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.386.728

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUMACOP/MA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. Em matéria tributária, a vigência da legislação instituidora do tributo, somada à natureza vinculada e obrigatória da atividade de lançamento (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), configura o justo receio do contribuinte apto a autorizar a impetração preventiva, afastando o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.

4. Inviável o exame da alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.823.371

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356.

1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula 284 do STF.

3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos materiais empregados na construção civil exige comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica, atraindo a Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.263.878

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 05/05/2026

STJ, AREsp 2.848.456

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO.

1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.

2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC; AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.

3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena eficácia.

4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária. Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.

5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais.

6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.

Ver decisão