Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 899 — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Texto vigente
Art. 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988, e art. 40 da Lei nº 8.177, de 1/3/1991)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADCs nºs 58/2018 e 59/2018 e ADIs nºs 5.867/2017 e 6.021/2018)
§ 5º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010)
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DA RFFSA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca à contagem do prazo prescricional e ao termo inicial dos juros moratórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A matéria pertinente ao art. 899, § 1º, da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Enunciado n. 356/STF.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
2. Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art. 884, caput e § 6º, da CLT 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos, o que não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada.
2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal.
4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas.
5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios.
2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial.