Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho nos recém-nascidos.
Assinatura
03/11/2026
Origem
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
verified Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.585, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho nos recém-nascidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei torna obrigatória a realização do teste do reflexo vermelho, denominado Teste do Olhinho nos recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades da rede pública e conveniados, para o rastreamento de doenças oculares (catarata, glaucoma congênito, retinoblastoma, infecções, traumas de parto, cegueira, entre outras condições).
§ 1ºO exame a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado, preferencialmente nas primeiras setenta e duas horas de vida da criança ou antes da alta hospitalar.
Art. 3ºA família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.
Parágrafo únicoCaso o exame apresente alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 4ºOs estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível no setor no qual ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam obrigatórios por lei para a realização no recém-nascido.