Altera o art. 5º da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006, que institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso, a fim de estender o benefício às inscrições em corridas de rua, caminhadas, provas e passeios ciclísticos.
Assinatura
03/11/2026
Origem
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
verified Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.582, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Max Russi
Altera o art. 5º da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006, que institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso, a fim de estender o benefício às inscrições em corridas de rua, caminhadas, provas e passeios ciclísticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006¸ que institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São considerados locais públicos estaduais, para efeitos desta Lei, teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios, corridas de rua, caminhadas, provas e passeios ciclísticos.”