Art. 2º
Lei nº 13.582/2026, art. 2º — Altera o art. 5º da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006, que institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso, a fim de estender o benefício às inscrições em corridas de rua, caminhadas, provas e passeios ciclísticos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de novembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. Governador do Estado OTAVIANO PIVETTA
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