Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso, para aprimorar suas diretrizes e alinhá-las às normativas nacionais vigentes.
Assinatura
03/11/2026
Origem
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
verified Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.577, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Max Russi
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso, para aprimorar suas diretrizes e alinhá-las às normativas nacionais vigentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica acrescentado o parágrafo único ao caput do art. 2º da Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único O Programa Estadual de Cuidados Paliativos observará, no que couber, as diretrizes, os princípios e as recomendações estabelecidas nas normativas nacionais do Sistema Único de Saúde, especialmente aquelas constantes na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e suas atualizações, incluídas as disposições relativas à Política Nacional de Cuidados Paliativos.”
Art. 2ºFicam acrescentados os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O Programa Estadual de Cuidados Paliativos orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais:
I - promoção da integralidade do cuidado, com atenção às dimensões física, psicológica, social e espiritual;
II - respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e às preferências do usuário;
III - estímulo à identificação precoce de necessidades de cuidados paliativos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde;
IV - incentivo à elaboração de planos de cuidado compartilhados;
V - valorização do cuidado centrado na pessoa e na família;
VI - estímulo à oferta de suporte durante o processo de adoecimento e no período de luto;
VII - observância da equidade no acesso às ações e serviços, com atenção às populações em situação de vulnerabilidade;
VIII - reconhecimento dos cuidados paliativos como abordagem integrada ao tratamento de doenças ameaçadoras da vida, conforme diretrizes nacionais.
Art. 2º-B Para fins de aprimoramento do Programa Estadual de Cuidados Paliativos, o Poder Executivo poderá:
I - promover a articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde;
II - estimular a organização de ações e serviços de cuidados paliativos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde;
III - incentivar a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde;
IV - fomentar parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa;
V - adotar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
VI - promover a produção e disseminação de conhecimento em cuidados paliativos.
Art. 2º-C A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.”