Art. 2º
Lei nº 13.577/2026, art. 2º — Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso, para aprimorar suas diretrizes e alinhá-las às normativas nacionais vigentes.
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei nº 11.509, de 09 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A O Programa Estadual de Cuidados Paliativos orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais: I - promoção da integralidade do cuidado, com atenção às dimensões física, psicológica, social e espiritual; II - respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e às preferências do usuário; III - estímulo à identificação precoce de necessidades de cuidados paliativos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde; IV - incentivo à elaboração de planos de cuidado compartilhados; V - valorização do cuidado centrado na pessoa e na família; VI - estímulo à oferta de suporte durante o processo de adoecimento e no período de luto; VII - observância da equidade no acesso às ações e serviços, com atenção às populações em situação de vulnerabilidade; VIII - reconhecimento dos cuidados paliativos como abordagem integrada ao tratamento de doenças ameaçadoras da vida, conforme diretrizes nacionais. Art. 2º-B Para fins de aprimoramento do Programa Estadual de Cuidados Paliativos, o Poder Executivo poderá: I - promover a articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde; II - estimular a organização de ações e serviços de cuidados paliativos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde; III - incentivar a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde; IV - fomentar parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa; V - adotar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas; VI - promover a produção e disseminação de conhecimento em cuidados paliativos. Art. 2º-C A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.”
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