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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 2.210.629

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, pois "a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial", o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

2. A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial.

3. É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso concreto, pois "o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026).

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.