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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, ProAfR no REsp 2.189.004

Proposta de Afetação no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
03/06/2025
Publicação
DJEN 09/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA DECORRENTE DA PRESENÇA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO OU NÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BENEFICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120(cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurando, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo."

2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.

3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.

4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Decisão de Afetação - Tema 1352