Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva.
2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020.