Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADITAMENTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de aditamento em divórcio consensual c/c partilha, buscando a invalidação da alteração unilateral da partilha e o restabelecimento dos termos da inicial do divórcio.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do aditamento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso da ré e ao recurso adesivo do autor, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por contradição e omissão; (ii) saber se o art. 731, parágrafo único, do CPC, foi desrespeitado ao determinar o prevalecimento da partilha da inicial; (iii) saber se os arts. 647 e 648, I, do CPC, foram desatendidos quanto à igualdade na partilha; (iv) saber se há nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público à luz dos arts. 279 e 698, parágrafo único, do CPC, e do art. 7º da Lei n. 11.340/2006; (v) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC; (vi) saber se ocorreu vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; e (vii) saber se há violação ao regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.658 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as questões delimitadas, nos limites da causa de pedir da ação anulatória.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial são dissociadas do núcleo decisório e não impugnaram o fundamento autônomo do acórdão de que a lide limitou o julgamento à anulação do aditamento unilateral, relativamente às teses sobre cerceamento de defesa, vício de consentimento, comunhão parcial, desproporção e igualdade de quinhões.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão sobre a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ausente prejuízo concreto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de ser rechaçada a nulidade de algibeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e as razões recursais se mostram dissociadas do núcleo decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 279, 369, 489, § 1º, IV, 647, 648, I, 698, parágrafo único, e 731, parágrafo único; CC, arts. 171, II, e 1.658; Lei n. 11.340/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.841.426/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.