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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.727

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/09/2025
Publicação
DJEN 26/09/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.