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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.331

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial não conhecido, por ter o acórdão recorrido se fundado em norma local e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar as teses federais invocadas; (ii) saber se, reconhecidos óbices formais intransponíveis ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 280/STF e 7/STJ), seria exigível o enfrentamento do mérito e das teses de fundo; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, inclusive pela oposição de embargos de declaração na origem e pela possibilidade de retorno dos autos (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ); e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre o não conhecimento do recurso especial e sobre o desprovimento do agravo interno, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado com efeito infringente.

4. Acórdão recorrido assentado em norma local configura fundamento autônomo e suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, o que impede a revisão da interpretação de lei estadual em recurso especial.

5. Pretensão de revisão dos critérios fáticos e probatórios para acolher alegada violação ao CPC demanda revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e afastando a análise do mérito.

6. Ausente prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem não reconheceu a premissa fática de recolhimento parcial do preparo, aplicando-se as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.

7. A oposição de embargos na origem, sem pronunciamento expresso sobre a tese federal, não supre o requisito do prequestionamento, incumbindo à parte suscitar omissão específica para tal finalidade.

8. O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratarem de primeiros embargos sem manifesto caráter protelatório, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.