Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto.
2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
6. Recurso Especial parcialmente provido.