Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.