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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.419.352

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/11/2025
Publicação
DJEN 18/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.

1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.

2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.