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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.937.002

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/10/2025
Publicação
DJEN 23/10/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras.

2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto.

3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS.

8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário.

IV. Dispositivo

Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.