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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.359.047

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 19/12/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.

1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação.

2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.

3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.