Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise de suposta violação ao art. 422 do Código Civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os recorrentes descumpriram o contrato ao não entregar a posse do imóvel e ao celebrarem acordo posterior em prejuízo da parte adversa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte local atribuiu corretamente aos recorrentes, no que se refere ao art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, registrando que não houve entrega da posse prometida. Pretensão recursal que também exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de coisa julgada, fundada nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, carece de fundamentação adequada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma clara e analítica, identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático. A concessão excepcional exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito e risco concreto de dano grave, requisitos ausentes no caso. A alegação de benfeitorias no imóvel não foi comprovada, e a posse dos recorrentes se deu após a propositura da ação, não configurando situação excepcional.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.