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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.106.496

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 12/12/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI 6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS 1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A, §1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A, §1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85, caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada pelas instâncias ordinárias.

3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC, prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.

5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.