Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal.
5. Recurso especial não conhecido.