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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.772.428

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdição. Tomada de decisão apoiada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de interdição ajuizada por irmã com pedidos de decretação de interdição, nomeação de curadora, fixação dos limites da curatela, declaração de incapacidade laborativa e para decidir sobre saúde e tratamento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a interdição e nomeando a autora como curadora. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao regime protetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à excepcionalidade da curatela e à preferência pela tomada de decisão apoiada.

III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre incapacidade e irreversibilidade do quadro curatelada demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

6. A orientação sobre a necessidade de requerimento da interessada para a tomada de decisão apoiada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.767, I, e 1.783-A; Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 6º e 84.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/1 1/1994.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.