Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PARTILHA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou decisão interlocutória para reconhecer a prescrição da pretensão de meação e indeferir a habilitação como meeira.
2. A controvérsia envolve inventário em que se deferiu a habilitação como meeira do imóvel de matrícula 59.820.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão de meação pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a partir da separação de fato, e indeferiu a habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil; (iii) saber se o direito de meação e partilha dos bens adquiridos na união estável é imprescritível à luz dos arts. 189, 1.320, 1.660 e 1.725 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo prescricional sobre a partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica dos arts. 1.238 e seguintes e 1.314 e seguintes do Código Civil, sem individualização dos dispositivos efetivamente violados.
6. O direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade e, por isso, é imprescritível, não se aplicando o art. 205 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais de forma genérica com a expressão "e seguintes", sem individualizar os artigos efetivamente violados. 2. O direito à partilha e à meação de bens comuns adquiridos na constância da união estável é imprescritível por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade, não se aplicando o art. 205 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.238, 1.320, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 327, § 1º, II e 485, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024