Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação da parte contrária para manifestação sobre embargos de declaração não configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro material, sem efeitos infringentes ou modificação substancial da decisão embargada.
2. A decretação de nulidade de uma decisão apenas para cumprimento de formalidade processual, sem demonstração de prejuízo, afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme art. 282, § 1º, do CPC.
3. O prazo de prescrição para a ação monitória é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. No caso, o vencimento ocorreu em 30/01/2014 e a ação foi proposta em 29/01/2019, não havendo escoamento do prazo prescricional.
4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.