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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.194.114

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A agravante foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei nº 14.939/2024, e da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, em 5 dias úteis, eventual feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; o prazo transcorreu in albis, e a posterior petição foi protocolizada fora do prazo assinalado, caracterizando preclusão temporal.

3. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso por intempestividade e determinou a majoração dos honorários, se previamente fixados. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e com advertência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração manifestamente protelatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024) e da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a ausência de comprovação tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense, mesmo após intimação específica para correção do vício formal, pode ser suprida posteriormente ou se impõe o reconhecimento da intempestividade e a manutenção do não conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o recurso especial é intempestivo, pois interposto além do prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput).

6. A comprovação de feriado local, recesso ou suspensão/interrupção de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição ou, não o fazendo, após intimação específica para correção do vício, por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, Lei nº 14.939/2024; QO no AREsp 2.638.376/MG). A inércia da parte e o decurso do prazo certificam a preclusão temporal, inviabilizando o afastamento da intempestividade.

7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica para suprir desídia da parte na observância de requisitos de admissibilidade, sob pena de desestabilizar a relação processual e comprometer a segurança jurídica.

8. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.