Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos autos para transferência dos valores depositados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto.
5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC), extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85, § 10, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: