Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS À MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a resolução administrativa.
2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório, correção de erro material sobre menção indevida a divergência jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
5. Procede o erro material na referência à divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e, no caso, foram manifestados com notório propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada.
Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.