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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.181.458

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A JUDICIALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 421, 421-A E 422 DO CC. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS/ÍNDICES PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos à execução de contrato de crédito educativo, manteve a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal estadual, afastando o índice contratual vinculado à variação do crédito universitário do curso na instituição credora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, subsidiariamente, (ii) deve prevalecer a atualização pelo índice contratual até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 421, 421-A e 422 do CC, com reconhecimento de divergência jurisprudencial.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo dispensável o exame pormenorizado de todos os argumentos não capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. Na execução de título extrajudicial, ausente revisão judicial das cláusulas, prevalecem os encargos e índices livremente pactuados até o efetivo pagamento, por força da liberdade contratual, da intervenção mínima nas relações privadas e da boa-fé objetiva. A substituição automática pelo índice de débitos judiciais após a judicialização, sem declaração de invalidade contratual, vulnera os arts. 421, 421-A e 422 do CC.

5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a violação de dispositivo federal na mesma matéria.

6. Recurso especial provido para determinar a observância integral do título executivo, inclusive com atualização pelo índice contratual vinculado ao valor do crédito universitário do respectivo curso na instituição de ensino credora, até o efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.