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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.197.257

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FORMA LEGAL DO DISTRATO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a extinção de contrato escrito mediante distrato verbal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na exigência legal de forma solene, nos termos dos arts. 443, II, do CPC e 472 do Código Civil.

2. O art. 472 do Código Civil impõe que o distrato observe a mesma forma exigida para a celebração do contrato, de modo que a resilição bilateral de contrato de locação escrito não pode ser comprovada por prova exclusivamente oral.

3. A prova pericial destinada a aferir o valor de bens supostamente entregues em dação em pagamento no âmbito de distrato verbal inválido revela-se logicamente irrelevante, porquanto subordinada à premissa jurídica do distrato, afastada pelo acórdão de origem.

4. A aferição da imprescindibilidade das provas indeferidas e da responsabilidade da locatária pelos débitos locatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.